Por Eduardo Sant’Anna* — O ambiente digital transformou a campanha eleitoral em um jogo de velocidade. A cada minuto, uma informação falsa pode alcançar milhões de eleitores antes mesmo de qualquer resposta oficial. O desafio não é apenas jurídico é, sobretudo, estratégico.
O centro da questão está em saber verificar a existência das fake news relevantes e decidir rapidamente qual o meio mais eficaz de combate. Nem todo caminho é jurídico. Saber a hora de montar uma campanha publicitária, em vez de protocolar uma petição, faz toda a diferença. Às vezes, silenciar ou contrapor com esclarecimento direto ao eleitor rende mais do que uma liminar.
A assessoria jurídica de uma campanha precisa estruturar um protocolo claro. O primeiro passo é ter um mecanismo de identificação das postagens e, fundamentalmente, uma pessoa dedicada para acompanhá-lo. Sem monitoramento, não há reação.
A partir daí, é necessário alinhamento estratégico com o comitê de campanha para entender o rumo que a narrativa pode tomar, avaliar a relevância do alegado perante o eleitorado e decidir se é conveniente levar o caso ao holofote da Justiça Eleitoral. Somente com essa avaliação positiva é que o trabalho propriamente jurídico começa.
Remoção, direito de resposta ou ação criminal?
A remoção do conteúdo é a medida emergencial e muitas vezes vem cumulada com o pedido de direito de resposta. Já a representação criminal é a mais grave: deve ser reservada para casos em que realmente há necessidade de apuração de um crime, pois sua conclusão só se dará anos depois do fim do pleito. Serve à punição futura, não à correção imediata da rota eleitoral.
O direito de resposta previsto na Lei 9.504/97, porém, dificilmente é célere o suficiente para neutralizar o dano em tempo real. Na época em que as campanhas eram predominantemente em rádio e TV, a perda do horário eleitoral era relevante. Com a migração para as redes, a repercussão em perfis secundários, muitas vezes de apoiadores orgânicos, quebra a paridade esperada entre ofensa e resposta.
Além do aumento da agilidade, é preciso focar a divulgação na própria concessão do direito de resposta, mostrando ao eleitorado que o adversário esteve envolvido em "jogo sujo". Transformar a resposta em narrativa pública. Já sobre o papel das plataformas digitais, o cenário é claro.
Atualmente se discute a responsabilização das redes pelo conteúdo, mas o caminho mais rápido ainda é por meio da Justiça Eleitoral, buscando a derrubada da postagem. Qualquer outra responsabilização (civil ou administrativa) vem mais tarde, com a informação já retificada. Para o momento da eleição, o que importa é a remoção em horas, não o processo que termina depois da diplomação.
Outro ponto importante: onde termina a liberdade de expressão e começa a desinformação punível? A principal linha está na diferença entre opinião e fato.
Opiniões podem ser diversas sobre um mesmo fato, mas a mentira é aplicada sobre um fato objetivo. Os tribunais têm decidido consistentemente por esse critério, que me parece equilibrado.
E preciso reconhecer, contudo, que a Justiça Eleitoral tem progredido bastante nos últimos anos. Sistemas como o de alerta contra desinformação e o programa PARD são avanços reais. Ainda assim, a capilaridade e a celeridade seguem como desafios.
O combate à desinformação exigirá mais do que conhecimento técnico-jurídico. Demandará inteligência estratégica para decidir quando agir, quando silenciar e como usar a própria Justiça como ferramenta de comunicação. A lição para 2026 é clara: nem toda guerra se vence no tribunal. Algumas se vencem na cabeça do eleitor.
Advogado, sócio do Furtado, Simões e Sant'Anna Advogados, mestre em direito constitucional pela USP e especialista em direito eleitoral*
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