
Por Guilherme Barcelos* — A incorporação da inteligência artificial ao debate político e às campanhas eleitorais trouxe novos desafios para a Justiça Eleitoral. Nos últimos anos, a regulamentação sobre o uso dessas ferramentas avançou de forma significativa, estabelecendo parâmetros para identificação de conteúdo sintético, responsabilização de agentes e combate à desinformação.
O centro da discussão, contudo, deixou — ou deve deixar — de ser a existência de regras a esse respeito, passando — ou devendo passar — a envolver a maneira como elas serão aplicadas dentro dos processos judiciais eleitorais.
Hoje em dia temos um combo de regras para nortear a propaganda na internet, por exemplo: autorizações e proibições inerentes à prática, envolvendo questões inerentes ao prazo (autorização apenas após 15 de agosto até a véspera da eleição), às maneiras de veiculação (redes sociais, sites, blogs, e-mail, aplicativos de mensagens), gratuidade (proibida a propaganda paga na internet), proibições inerentes ao local de veiculação (proibida a propaganda em sítios de pessoas jurídicas, p. ex.), vedação à propagada via spam, proibição de contratação de milícias digitais, vedação à veiculação de calúnia, difamação, injúria e fatos sabiamente inverídicos etc.
Há outras restrições ao uso de IA, condicionantes ao uso da mesma IA, vedação ao manejo de deep fake, proibição de veiculações de ataques ao sistema de votação, ao judiciário eleitoral, ao Estado de Direito Democrático, violência de gênero e afins.
Contamos também com mecanismos de punição ou de sancionamento, de igual maneira, como o artigo 57-D da Lei 9.504/97, que pune com multa a prática da desinformação em sentido geral. Isso sem contar o delito de uso indevido de meio de comunicação, previsto no artigo 22 da LC nº 64/90, cuja pena é a cassação do registro ou do diploma, além da sanção de inelegibilidade. Dentre outros.
A normativa brasileira, com as suas permissões, vedações, limites, sanções, se mostra como avançada, tal como dizem muitos especialistas, a despeito da constante e galopante evolução dessas ferramentas de IA, que impõe uma constante atualização normativa para lidar com essa dinâmica.
De todo e qualquer modo, o desafio contemporâneo consiste em compatibilizar a necessária atuação institucional diante dos riscos produzidos pela IA com a preservação do devido processo legal. Em matéria eleitoral, a velocidade dos fatos e a curta duração das campanhas frequentemente pressionam o sistema de Justiça a adotar respostas céleres.
Entretanto, a urgência não pode justificar decisões tomadas sem observância plena das garantias processuais, dentre elas a legalidade ou a reserva legal, o devido processo legal, o ônus da prova nas mãos de quem acusa, a imparcialidade, a vedação ao uso de provas ilícitas etc. É o que se espera. Em democracia constitucional não se admite a prestação jurisdicional mediante solavancos.
Doutor em direito, membro fundador da Academia Brasileira de direito eleitoral e político (ABRADEP), advogado, sócio fundador da Barcelos Alarcon Advogados*
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