
Por Kátia Arruda*, Cristine Helena** e Paulo Rená*** — Nos anos 1990, o debate sobre a atividade infantil artística se limitava aos bastidores de poucos e grandes estúdios de televisão. Mas o advento da sociedade da informação trouxe o risco de qualquer casa se transformar em um cruel espaço de exploração da imagem de crianças e adolescentes. Sob a sedução da "fama fácil" e da monetização algorítmica, o mundo digital potencializou a comunicação social, inclusive para possíveis danos graves ao melhor interesse desse público, como a superexposição, a perda de privacidade e a mercantilização precoce de personalidades em desenvolvimento.
Frente a essa complexidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) cumpre um papel de vanguarda ao definir padrões procedimentais para a Justiça brasileira. O CNJ deu sequência à regulação das plataformas digitais inaugurada pelo Marco Civil da Internet, retomada pelo Supremo Tribunal Federal em junho de 2025 e consolidada pelo recente ECA Digital. Com a aprovação da Resolução nº 687, o Conselho unifica e sistematiza os parâmetros para a expedição de alvarás judiciais de autorização para o exercício de atividades artísticas por crianças e adolescentes. Evita a pulverização de critérios discrepantes pelo país e ergue barreiras sólidas contra abusos.
Da Resolução aprovada pelo Plenário do CNJ, destacam-se três aspectos. Primeiro, a exclusão do enquadramento da publicidade como atividade artística. Segundo, o aprimoramento da proteção a crianças e adolescentes, ao compatibilizar a Resolução com o arcabou normativo vigente, nacional e internacional, mediante a ampliação dos princípios para o enfrentamento ao trabalho infantil, com destaque para o combate às suas piores formas (Lista TIP). E, terceiro, a exigência de condições obrigatórias que devem constar no alvará para a realização da atividade artística e para a monetização e impulsionamento de imagem ou rotina da criança e adolescente.
Ainda, a nova norma acolheu aportes técnicos, jurídicos e políticos oferecidos por distintos Conselheiros e Conselheiras do CNJ. Ela consolidou que a livre expressão e a manifestação artística infantojuvenil são direitos plenamente harmônicos com a prioridade absoluta e com a proibição ao trabalho infantil, desde que resguardados os direitos previstos no artigo 227 da Constituição Federal e nas Convenções nº 138 e nº 182 da Organização Internacional do Trabalho. A atividade artística legítima é uma situação excepcionalíssima e condicionada, que jamais se confunde com a comunicação mercadológica, a publicidade ou a promoção comercial.
Representações artísticas individualmente autorizadas não guardam nenhuma semelhança com o trabalho de crianças e adolescentes em propagandas destinadas à comercialização de bens, produtos e serviços. Até mesmo o CONAR, no âmbito da autorregulamentação da Publicidade, impõe restrições severas que rechaçam o caráter artístico da publicidade. O Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária proíbe expressamente "empregar crianças e adolescentes como modelos para vocalizar apelo direto, recomendação ou sugestão de uso ou consumo".
Como bem adverte o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva da Infância e Adolescência do CSJT, salvaguardar as crianças de serem público alvo de ações de marketing (conforme a Resolução nº 163/2014 do Conanda) implica também impedir que elas próprias protagonizem tais peças publicitárias. A despeito do público-alvo, a presença infantil "vende" a falsa ideia de que o trabalho precoce não seria prejudicial.
Com critérios rigorosos para a concessão de alvarás, o CNJ padroniza procedimentos e concretiza o paradigma da proteção integral. O Estado brasileiro reafirma sua responsabilidade internacional e nacional de zelar pelo desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes.
Em tempos de curtidas, engajamentos e monetizações, a infância não pode ser convertida em mercadoria. A nova Resolução nº 687 do CNJ nos lembra de que o melhor interesse deve sempre prevalecer sobre o mercado e as métricas das plataformas digitais.
Conselheira do CNJ e ministra do TST*
Mestre em direito e assessora no CNJ**
Doutor em direito e assessor no CNJ***
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