
Por Ednei Nascimento* — O crescimento das fusões e aquisições no Brasil evidencia que os critérios de notificação obrigatória ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) precisam ser atualizados. Após mais de uma década praticamente inalterados, esses parâmetros já não permitem um monitoramento mais racional da real dinâmica da economia nem asseguram que a atuação da autoridade esteja concentrada nas transações capazes de produzir impactos concorrenciais relevantes.
Os números ajudam a explicar essa necessidade. Em 2025, o Cade analisou 847 atos de concentração, alta de 21% em relação ao ano anterior. A ampla maioria foi aprovada pelo rito sumário, sem restrições. Esse cenário indica que parte relevante da capacidade técnica da autarquia permanece dedicada à análise de negócios que, pela experiência acumulada, raramente suscitam preocupações concorrenciais.
A revisão das regras, no entanto, não representa flexibilização do controle. Ao contrário, é uma oportunidade para tornar o sistema mais eficiente, direcionando recursos públicos e equipes especializadas às operações que realmente exigem exame aprofundado. Um modelo mais seletivo fortalece a capacidade institucional do Cade e amplia a efetividade da política de defesa da concorrência.
Essa atualização torna-se ainda mais necessária diante das transformações da economia. Plataformas digitais, inteligência artificial e novos modelos de negócios desafiam os instrumentos tradicionais de análise e exigem respostas regulatórias cada vez mais qualificadas, como a supervisão de big techs prevista no Projeto de Lei n. 4.675/2025. Nesse contexto, a criação de um grupo de trabalho para revisar a regulamentação sobre atos de concentração demonstra que o próprio Cade reconhece a importância de aperfeiçoar o modelo vigente, assim como os estudos do Ministério da Fazenda para majorar os requisitos de faturamento nesses casos.
A experiência acumulada pela autoridade ao longo dos últimos anos oferece segurança para esse avanço. O desafio não é ampliar indiscriminadamente o universo de operações submetidas à análise prévia, mas aperfeiçoar os critérios para que a atuação estatal permaneça direcionada aos casos de maior relevância concorrencial.
A maturidade alcançada pelo sistema brasileiro de defesa da concorrência permite esse passo. Modernizar os critérios de notificação não reduz o rigor do controle. Ao contrário, fortalece o Cade ao concentrar sua capacidade institucional onde ela produz maior valor para a economia, para a livre concorrência e para a segurança jurídica.
Mestre em direito econômico pelo IDP e ex-coordenador-geral da Superintendência-Geral do CADE. Sócio da área concorrencial do Almeida Prado e Hoffmann Advogados*
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