Por Wilson Sahade* — Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe uma resposta importante para empresários e contribuintes: o prejuízo fiscal apurado por uma empresa não pode ser utilizado para quitar débitos tributários da pessoa física do sócio em programas de regularização, como o Pert.
O caso envolvia a pretensão de pessoa física de utilizar atributos fiscais negativos de empresa sob seu controle para quitar dívidas pessoais de Imposto de Renda de aproximadamente R$ 19 milhões no Pert. O contribuinte sustentava que a literalidade da Lei 13.496/2017 autorizaria tal operação.
Com a decisão, o Tribunal mostra que tende a interpretar esses programas de regularização de forma bem restrita, sem ampliar benefícios por analogia. No caso, a conclusão foi a de que, se o prejuízo fiscal foi apurado pela empresa, ele pertence à empresa, não ao sócio. Isso preserva a separação patrimonial, mas também pode tornar esses programas menos aderentes à realidade de muitos contribuintes, especialmente em estruturas familiares ou empresas de controle concentrado. Para o contribuinte, o efeito prático é uma redução das alternativas de regularização, porque nem sempre a realidade econômica do grupo será considerada se a lei não autorizar expressamente aquele aproveitamento.
Com isso, o STJ reforça a autonomia entre empresa e sócio. Esse ponto é importante, inclusive para o contribuinte, porque essa separação não pode valer apenas quando interessa ao Fisco. Se a empresa e o sócio são pessoas distintas para fins de responsabilidade, patrimônio e cobrança, também é natural que essa distinção apareça na utilização de créditos e prejuízos fiscais. O cuidado, porém, é não transformar essa separação em uma barreira absoluta, incapaz de enxergar situações econômicas legítimas. A decisão deixa uma mensagem clara, vale dizer, sem autorização normativa expressa, o Judiciário dificilmente permitirá esse cruzamento.
A partir do momento em que se permite usar prejuízo fiscal de uma empresa para quitar dívida pessoal do sócio, surgem discussões sobre limites, controle, abuso, planejamento artificial e até circulação indireta de ativos fiscais. Por outro lado, não dá para ignorar que existem situações em que sócio e empresa estão economicamente vinculados, embora juridicamente separados. Então, a questão não é simples.
O ponto central é que, sem uma regra legal clara dizendo quando isso pode ocorrer, a decisão buscou a interpretação restritiva. Para o contribuinte, o recado é um pouco mais rígido, vale dizer, que programas de regularização exigem planejamento prévio e leitura muito cuidadosa das possibilidades efetivamente autorizadas pela lei.
Advogado especialista em direito tributário e sócio do Lecir Luz & Wilson Sahade Advogados*
