Visão do Direito

A proteção da infância e a adolescência no ambiente digital: o papel do CNJ

"A segurança, inclusive social, deve também ser garantida, como também as medidas que preservem o patrimônio envolvido em favor da criança e do adolescente"

Por Fábio Francisco Esteves* e Hugo Zaher** — Cumpre ao Conselho Nacional de Justiça disciplinar a atuação da magistratura em todo o território nacional, para garantir o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes e juízas e a uniformidade das medidas necessárias para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, em particular quanto à eficiência institucional para proteção dos direitos, conhecidas como políticas judiciárias nacionais programáticas, entre as quais se encontra a da Infância e da Adolescência.

Nessa ordem de análises, considerando que a Lei 15.211/2025 e o Decreto do Poder Executivo nº 12.880/2026, reconheceram os inúmeros efeitos colaterais negativos da virtualização da vida no modo de existir das pessoas, afetam de modo mais profundo as infâncias e as adolescências, com riscos concretos de comprometer o desenvolvimento físico, psicológico, intelectual e moral desses sujeitos de direitos, e dispuseram que cabe ao Poder Judiciário o controle da exposição infantojuvenil nos espaços virtuais, restou ao Conselho Nacional de Justiça empreender governança para garantir que a perspectiva das infâncias e das adolescências (plurais e estruturais) ressignifique os ambientes digitais.

Para enfrentar este desafio, a começar pela atuação judiciária nacionalmente uniforme, o Conselho Nacional de Justiça disciplinou a expedição de alvarás para participação de crianças e adolescentes em atividade artística no ambiente digital, nos termos do art. 149, inciso II, da Lei n° 8.069/1990, e do art. 34 do Decreto nº 12.880/2026, a serem geridos pelo Banco Nacional de Alvarás para Participação de Crianças e Adolescentes - BNAC.

Também cuidou de qualificar a jurisdição ao dispor de um programa normativo conceitual acerca do que consiste atividade artística para o fim de produzir os sentidos possíveis para a resolução da demanda a ser apresentada, à vista realidade específica a ser disciplinada.Ainda nesse sentido, previu as hipóteses que não devem ser concebidas para permitir a exposição de crianças e adolescentes na veiculação de conteúdos pelas plataformas, a exemplo de qualquer atuação que pudesse configurar o trabalho infantil constitucionalmente proibido, excluindo-se assim, por exemplo, a publicidade, inclusive aquela dissimulada de atividade artística.

Assim, a exploração habitual da imagem ou da rotina da criança e do adolescente somente poderá ser autorizada quando vinculada à atividade artística. O conteúdo monetizado ou impulsionado deve também relacionar-se à atividade artística.

Nesses termos, não será autorizada a atuação daquele equivocadamente denominado "influenciador mirim", atividade laboral contrária à Constituição Federal, uma vez que apenas é permitido o trabalho na condição de aprendiz para o adolescente em idade acima de quatorze anos e menor de dezesseis. Não será admitida a atuação habitual, com organização produtiva e retorno financeiro resultante demonetização direta, patrocínios, contratos publicitários ou permutas e práticas comerciais predatórias.

Sob a perspectiva das infâncias e das adolescências deverão se encontrar a natureza do conteúdo, as condições de produção, a carga horária, as formas e a frequência de aparições, tudo compatível com o íntegro desenvolvimento físico, intelectual e psicológico da criança e do adolescente, além de ser garantida a ampla liberdade decisória contra qualquer constrangimento ou pressão, inclusive a perpetrada pela família. A segurança, inclusive social, deve também ser garantida, como também as medidas que preservem o patrimônio envolvido em favor da criança e do adolescente.

Ainda quanto ao mérito, será avaliado se a proposta para a exposição da criança e do adolescente no ambiente digital é compatível com a condição especial de pessoa no início do seu desenvolvimento, tendo em conta que é esta condição que orienta a compreensão acerca do superior interesse que exige a proteção integral, considerando as suas plurais e estruturais perspectivas.

Ainda por uma governança adequada, nos afazeres da efetivação da proteção da criança e do adolescente nos ambientes digitais, o Conselho estabelece um conjunto de salvaguardas arroladas no art. 12, da Resolução, consideradas as características da atividade autorizada, a carga de exposição envolvida e as circunstâncias do caso concreto, observados os riscos identificados, a idade, o grau de desenvolvimento e as necessidades específicas da criança ou do adolescente.

Essas providências são centrais para densificação normativa e concretizante do princípio do superior interesse e da proteção integral, no âmbito dessa demanda específica, que deve ser compreendidas hermeneuticamente, sempre, na perspectiva plural e estrutural das infâncias e das adolescências.

A uniformização ainda diz respeito às condições de vigência, renovação e aditamento dos alvarás, como também das hipóteses de revisão, suspensão e revogação, indispensáveis para garantir o controle judicial permanente acerca da exposição das crianças e adolescentes nos espaços digitais.

Com a instituição do Banco Nacional de Alvarás para Participação de Crianças e Adolescentes - BNAC, passam a ser asseguradas maior segurança às plataformas, maior transparência para a sociedade e melhores condições para o controle pelos órgãos do sistema protetivo.

Assim, o Conselho Nacional de Justiça atende ao seu dever constitucional de produzir a governança necessária para, no âmbito da Política Nacional da Infância e Juventude, assegurar a atuação global do Poder Judiciário com as lentes das infâncias e das adolescências, já que o nosso Constituinte consagrou a prioridade absoluta para esses específicos sujeitos constitucionais, os quais ainda necessitam de outras pessoas e instituições para garantir que verbalizem suas demandas, inclusive para projetar as suas perspectivas nos ambientes digitais, visando garantir proteção à pureza das respostas das crianças nesses espaços.

Mestre e doutor em direito, juiz de direito e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça*

Mestre e doutorando em direito, juiz auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça**

 

Mais Lidas

Tags