Sistema carcerário

Prisão preventiva:quando a exceção vira regra

Com quase um quarto da população carcerária brasileira aguardando julgamento, advogados alertam para os problemas causados pelo uso excessivo da prisão preventiva

dj direitos humanos presidiarios -  (crédito: kleber)
dj direitos humanos presidiarios - (crédito: kleber)

O Supremo Tribunal Federal (STF) homologou, no fim de 2024, o Plano Pena Justa, elaborado pelo governo federal e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), com o objetivo de criar estratégias para enfrentar violações sistemáticas de direitos humanos no sistema prisional brasileiro. A iniciativa promete "transformar as prisões no Brasil" e se estrutura em quatro objetivos principais, entre eles o controle da superlotação carcerária e a redução de entradas indevidas no sistema, especialmente relacionadas a crimes de menor gravidade.

Em 2026, a atenção se volta para os resultados concretos alcançados pelo plano e para os desafios que ainda permanecem. Entre os problemas que seguem presentes, está o alto número de pessoas que permanecem privadas de liberdade enquanto aguardam julgamento, contribuindo para o aumento da população carcerária e agravando o cenário de superlotação dos presídios brasileiros.

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O advogado criminalista e diretor do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), Bruno Shimizu, explica que uma pessoa só pode ser considerada culpada após o trânsito em julgado de uma condenação, ou seja, quando ela é condenada e não há mais possibilidade de recurso. "Antes disso, vigora a presunção de inocência. Todos são presumidos inocentes. Esse é um princípio previsto na Constituição Federal e também na legislação brasileira", declara.

Porém, o Código de Processo Penal admite a possibilidade de prisão antes da condenação definitiva. Entre as modalidades de prisão processual, estão a prisão temporária, a prisão em flagrante e a prisão preventiva. Para a decretação da prisão preventiva, o juiz deve observar dois pressupostos: a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria.

Além disso, a medida exige a presença de quatro requisitos legais: garantir a ordem pública e econômica, evitar que o investigado ou acusado possa interferir na produção de provas e assegurar a aplicação da lei penal, como nos casos em que existam indícios concretos de tentativa de fuga.

No entanto, em muitos casos, a prisão preventiva acaba sendo aplicada como uma forma de antecipação da pena. A advogada criminalista Rita Machado afirma que esse cenário é resultado da combinação de uma cultura punitivista, que frequentemente associa a liberdade à impunidade e vê a prisão como uma resposta imediata às demandas sociais, além de incentivos institucionais desequilibrados.

Segundo ela, para o juiz, a decretação da prisão preventiva pode representar uma espécie de proteção institucional, já que, na prática, os riscos de responsabilização por uma prisão indevida são reduzidos. Esse contexto acaba favorecendo uma lógica de maior encarceramento.

"Não deveria, mas, na prática, a prisão preventiva frequentemente funciona como antecipação de pena. O sintoma mais claro do desvio é a pessoa que fica presa durante a investigação e, ao final, é absolvida ou condenada a uma pena que não a levará à prisão. Casos assim são frequentes no Brasil", afirma.

Um exemplo disso ocorreu em Rio Pardo, no Rio Grande do Sul, onde um homem foi absolvido pelo Tribunal do Júri após permanecer dois anos e dois meses preso preventivamente. O caso aconteceu no último mês e, durante o julgamento, a defensora pública Valéria Brondani demonstrou que o assistido não tinha participação no homicídio pelo qual havia sido acusado.

O crime ocorreu em março de 2024, quando um adolescente de 17 anos foi morto, e um homem de 20 anos sofreu uma tentativa de homicídio. Durante o julgamento, ficou evidenciado que a única prova que vinculava o acusado ao crime era o depoimento da vítima sobrevivente, prestado ainda no hospital, 20 dias após o ocorrido.

Na primeira manifestação, feita logo após o crime, o sobrevivente havia citado apenas outro acusado, que acabou condenado na sessão realizada na noite anterior. O homem que sobreviveu à tentativa de homicídio nunca foi localizado para prestar um novo depoimento em juízo e também não compareceu à sessão do Tribunal do Júri.

De acordo com dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o número de presos provisórios no Brasil apresentou crescimento entre 2023 e 2024. Em 2023, o país registrava 208.882 pessoas presas provisoriamente. Já em 2024, esse número chegou a 218.225, um aumento de quase 10 mil pessoas em apenas um ano.

O contingente representa cerca de 24% da população prisional brasileira. “Ou seja, praticamente um quarto das pessoas que estão presas está cumprindo uma prisão sem ter sido julgada. É um número bastante expressivo, especialmente quando consideramos que a Constituição Federal estabelece que a prisão preventiva deve ser uma medida excepcional, e não a regra”, afirma o advogado Bruno Shimizu.

Segundo ele, muitas prisões preventivas são decretadas sem a existência de elementos concretos que demonstrem que o acusado pretende fugir, cometer novos crimes ou interferir na produção de provas. Em alguns casos, a prisão acaba sendo fundamentada apenas na gravidade da acusação, sem uma análise individualizada sobre a situação daquela pessoa e os riscos reais que ela representa.

“Muitas pessoas permanecem presas durante todo o processo e, ao final, são absolvidas ou recebem condenações que não resultam em pena de prisão”, afirma.

Como exemplo, Bruno utiliza os processos relacionados ao tráfico de drogas, nos quais, segundo ele, ainda há uma tendência de decretação da prisão preventiva de forma ampla. No entanto, ao final da ação penal, quando são analisadas as circunstâncias específicas do caso — como a condição de réu primário, os bons antecedentes e a quantidade de droga envolvida —, a pena aplicada pode permitir medidas alternativas ao encarceramento.

Nessas situações, a pessoa permanece presa durante toda a tramitação do processo, mas, após a condenação, recebe uma pena que não necessariamente justificaria o período em que ficou privada de liberdade.

Impacto social

Além de contribuírem para a superlotação carcerária, o uso excessivo das prisões preventivas também gera impactos sociais relevantes. O advogado Bruno Shimizu explica que, atualmente, há uma ampla disseminação de facções criminosas dentro do sistema prisional. Segundo ele, diante da precariedade estrutural das unidades, muitas vezes são os próprios integrantes dessas organizações que passam a exercer funções de organização interna nos presídios.

“Quando há falhas ou insuficiência no fornecimento de itens básicos, que deveriam ser garantidos pelo Estado, parte dos presos acaba dependendo do rateio interno para suprir essas necessidades”, detalha.

Para Shimizu, essa dinâmica aumenta a possibilidade de que pessoas que ingressam no sistema prisional estabeleçam algum tipo de vínculo com facções durante o período de encarceramento. Assim, indivíduos que não precisariam permanecer presos, ou cuja situação não justificaria uma prisão preventiva, acabam expostos a um ambiente que pode favorecer a aproximação com estruturas criminosas.

“O sistema prisional acaba funcionando, em muitos casos, como uma espécie de escola do crime, porque coloca a pessoa em contato com uma organização criminosa que, talvez, não fizesse parte da realidade dela antes”, afirma.

O advogado destaca, ainda, que os efeitos desse primeiro contato com o sistema penal podem continuar após a saída da prisão. A passagem pelo cárcere pode influenciar a forma como essa pessoa será vista em futuras abordagens policiais ou investigações, aumentando o risco de estigmatização e de uma nova seleção pelo sistema de justiça criminal.

“Ela passa a vivenciar processos de recriminalização e de nova seleção pelo sistema penal. Quando alguém é abordado, e a polícia identifica que aquela pessoa já foi presa ou possui antecedentes, isso pode influenciar a forma como ela será tratada. Então, esse primeiro aprisionamento pode gerar consequências extremamente negativas para a vida da pessoa dali em diante”, declara.

A advogada criminalista Rita Machado também aponta impactos da utilização excessiva da prisão preventiva, especialmente em relação aos custos públicos e ao fortalecimento das estruturas criminosas dentro das unidades prisionais.

Segundo ela, o encarceramento de pessoas que poderiam responder ao processo em liberdade não apenas aumenta os gastos do Estado, mas também pode agravar os problemas que a prisão pretende combater.

“O cárcere provisório, em vez de neutralizar riscos, agrava a reincidência e dificulta a ressocialização. Produz mais criminalidade do que contém. O uso excessivo da prisão é uma verdadeira contradição em termos: prende-se em nome da ordem pública e se alimenta exatamente aquilo que se diz combater”, afirma.

Rita também ressalta os impactos da prisão preventiva sobre a presunção de inocência. De acordo com ela, quando a prisão antes do julgamento deixa de ser uma exceção e passa a ser aplicada como regra, a própria finalidade do processo penal é comprometida.

“Quando prender antes de julgar vira regra, o julgamento posterior perde sentido, porque, muitas vezes, a pessoa já cumpriu uma pena sem condenação. E uma eventual absolvição não devolve o tempo que foi perdido”, declara.

Causas

Além da cultura punitivista, outro fator que contribui para o uso excessivo das prisões preventivas é a falta de acesso a uma defesa adequada, especialmente entre pessoas que dependem da Defensoria Pública.

De acordo com o advogado Bruno Shimizu, embora a Defensoria Pública esteja presente em todos os estados, ela ainda não alcança todos os municípios. Em cidades menores, o atendimento costuma ser substituído por convênios com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

“Porém, existe pouco controle sobre a atuação desses advogados. Não há garantia de que eles levem os casos aos tribunais superiores. Em outros municípios, a situação é ainda mais grave: não existe nem esse convênio. Ou seja, não há ninguém responsável por fazer a defesa dessas pessoas”, afirma.

Segundo Shimizu, nesses locais, muitas vezes o juiz nomeia um advogado que atua com pouca estrutura e dentro de arranjos locais, o que pode comprometer a qualidade da defesa. “A pessoa fica praticamente indefesa: pode ter um advogado que apenas assina documentos no final do processo, que não recorre das decisões ou que não consegue realizar uma defesa efetiva”, explica.

Para o advogado, onde há Defensoria Pública, a atuação tende a ser mais qualificada. “Hoje, as defensorias são os órgãos do sistema criminal que mais atuam nos tribunais superiores”, afirma. Já nas regiões sem a presença da instituição, é comum que processos permaneçam restritos à primeira instância, sem que decisões sejam questionadas por meio de recursos ou medidas judiciais cabíveis.

“Há situações em que decisões da primeira instância não seguem entendimentos consolidados pelos tribunais superiores. É necessário levar esses processos aos tribunais superiores para que essas orientações sejam aplicadas”, afirma. Por isso, ele defende a ampliação da instituição para todas as comarcas, como prevê a Constituição Federal.

Na visão de Rita Machado, as mudanças na legislação deveriam ser pontuais, já que o principal problema está menos no texto da lei e mais na forma como ele é aplicado. Para ela, o arcabouço jurídico atual já possui mecanismos importantes: o Pacote Anticrime, por exemplo, incorporou a exigência de contemporaneidade do risco, a revisão periódica das prisões preventivas e a vedação da decretação de prisão de ofício pelo juiz.

Segundo a jurista, dois ajustes poderiam contribuir para reduzir o uso excessivo da prisão preventiva. O primeiro seria estabelecer consequências efetivas para o descumprimento da revisão obrigatória a cada 90 dias, uma vez que, atualmente, a regra existe, mas não há uma sanção clara para sua inobservância.

O segundo seria tornar mais objetivo o conceito de “ordem pública”, frequentemente utilizado como fundamento para a decretação de prisões.

Para Rita, o principal desafio está na cultura judicial. “Nenhuma lei se aplica sozinha”, afirma. Na avaliação dela, é necessário que a primeira instância trate a prisão como uma medida realmente excepcional, priorizando a análise de medidas cautelares alternativas, apresentando fundamentações concretas e individualizadas e utilizando a audiência de custódia como um instrumento efetivo de controle, e não apenas como uma formalidade.

Essa mudança, segundo ela, depende da formação dos magistrados, de uma atuação menos influenciada pelo receio de que a concessão de liberdade possa representar um risco profissional e de um controle mais rigoroso das instâncias superiores sobre decisões baseadas em justificativas genéricas.

Além disso, Rita destaca a necessidade de mudanças estruturais para que as regras possam ser cumpridas na prática. “Não adianta exigir uma revisão a cada 90 dias de um juiz com dez mil processos”, argumenta.

Para ela, é necessário investir em equipes de apoio para o acompanhamento dos prazos e garantir a disponibilidade de alternativas à prisão, como o monitoramento eletrônico, que ainda não está acessível em muitas comarcas.

Na avaliação da jurista, em muitos casos, a prisão acaba sendo utilizada porque é a única ferramenta disponível ao magistrado, e não necessariamente porque é a medida mais adequada ao caso concreto.

  • "O uso excessivo da prisão é uma verdadeira contradição em termos: prende-se em nome da ordem pública e se alimenta exatamente aquilo que se diz combater" Rita Machado Foto: Divulgação
  • "Praticamente um quarto das pessoas que estão presas não foram julgadas. É um número bastante expressivo, quando consideramos que a prisão preventiva deve ser uma medida excepcional" Bruno Shimizu Foto: Roberto Navarro
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postado em 02/07/2026 06:00
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