Por Thais Precoma Guimarães* — O verdadeiro desafio da pensão alimentícia nunca foi o reconhecimento do direito aos alimentos, mas a efetividade de seu cumprimento. Quando o pagamento depende de sucessivas cobranças judiciais, medidas coercitivas e longos períodos de espera, quem sofre primeiro são justamente aqueles que a legislação busca proteger. É nesse contexto que o chamado "Pix Pensão" surge como uma das mais relevantes iniciativas recentes para aproximar a decisão judicial de sua efetiva concretização.
A sanção do projeto de lei 4.978/2023 representa um importante passo nessa direção. De autoria da deputada federal Tabata Amaral (PSB/SP), a proposta altera o Código de Processo Civil para disciplinar a transferência automática da prestação alimentícia. Após análise pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), sob relatoria da senadora Ana Paula Lobato (PSB/MA), a matéria foi aprovada em 7 de julho de 2026 e sancionada pela Presidência da República.
A finalidade central da proposta, conforme se extrai de sua justificativa e dos debates legislativos, é assegurar que os instrumentos processuais já existentes sejam empregados de forma mais eficiente, priorizando o efetivo adimplemento da obrigação alimentar. Trata-se de medida voltada a remodelar a dinâmica das ações de alimentos mediante uma solução simples, tecnológica e compatível com a urgência inerente à matéria.
O próprio projeto ressalta, com base em dados de 2022, que a Justiça recebe anualmente cerca de 576 mil novas ações de alimentos, ao passo que profere mais de 1,7 milhão de decisões relacionadas ao tema no mesmo período.
Historicamente, a continuidade do pagamento da pensão alimentícia sempre encontrou entraves práticos relevantes. O desconto automático em folha mostra-se eficaz, em regra, apenas quando o devedor possui vínculo formal de emprego ou fonte pagadora identificável.
Em contrapartida, quando o alimentante atua como trabalhador informal, autônomo ou profissional liberal, o ônus da cobrança tende a recair sobre o beneficiário, que se vê obrigado a acionar reiteradamente o Poder Judiciário a cada novo inadimplemento. Essa sistemática retarda o recebimento de valores indispensáveis à subsistência de crianças e adolescentes e, simultaneamente, contribui para a multiplicação de demandas repetitivas.
Embora a legislação já admita a prisão civil do devedor de alimentos em caso de inadimplemento injustificado, a necessidade frequente de recorrer a uma medida coercitiva tão gravosa não se revela suficiente para solucionar a inadimplência sucessiva. Além disso, intensifica a burocracia e os desgastes inerentes ao processo.
É justamente nesse contexto que se insere a principal inovação do Projeto de Lei nº 4.978/2023: a autorização para que o valor da prestação alimentícia seja transferido automaticamente para a conta do beneficiário ou de seu representante legal.
A operacionalização ocorrerá por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, podendo ser requerida em qualquer fase do cumprimento de sentença.
A medida tende a evitar descontos e compensações indevidas da pensão alimentícia, pagamentos realizados fora da data fixada judicialmente e o descumprimento da atualização anual da obrigação, normalmente vinculada a índices econômicos, como IPCA, INPC, Selic ou outros critérios estabelecidos na decisão judicial.
Nos termos do texto aprovado, caberá ao magistrado, ao proferir a decisão, indicar os elementos necessários à execução contínua da medida, incluindo o valor mensal da prestação, o período de duração da obrigação, as contas de débito e crédito envolvidas, bem como os critérios de atualização monetária. A partir dessas informações, as instituições financeiras deverão promover automaticamente as transferências nas datas judicialmente estabelecidas.
Na hipótese de inexistência de saldo suficiente na data do vencimento, a instituição financeira deverá indisponibilizar automaticamente outros ativos financeiros do devedor, inclusive aplicações, até o limite do valor devido. A constrição poderá, posteriormente, ser convertida em penhora e também alcançará valores mantidos em contas de empresário individual, reduzindo obstáculos patrimoniais que, na prática, dificultam a satisfação do crédito alimentar.
A proposta também introduz alterações destinadas a ampliar a transparência das ações de alimentos, ao prever a divulgação, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelos tribunais, de estatísticas detalhadas sobre sua tramitação, sempre de forma anonimizada. A medida pretende subsidiar a formulação de políticas públicas mais precisas e eficazes nessa área.
O direito das famílias demanda instrumentos capazes de superar entraves burocráticos em favor da dignidade e da efetividade da tutela jurisdicional. A automação prevista no projeto concretiza essa diretriz ao conferir maior previsibilidade ao recebimento da pensão alimentícia, reduzir a necessidade de sucessivas provocações judiciais e desestimular a inadimplência.
Mais do que incorporar uma ferramenta tecnológica ao processo, a proposta busca enfrentar um dos maiores desafios das ações de alimentos: transformar decisões judiciais em prestações alimentares efetivamente pagas, no tempo em que são necessárias. Além de beneficiar diretamente os alimentandos, a medida reafirma a centralidade da responsabilidade parental e aproxima o processo civil de soluções tecnológicas já incorporadas à realidade social. Afinal, quando se trata do direito aos alimentos, a efetividade da decisão judicial não é apenas uma questão processual. É condição para assegurar dignidade, proteção e acesso concreto à Justiça.
Advogada, especialista em direito das famílias e das sucessões e secretária-adjunta do IBDFAM/PR*
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