Visão do Direito

Imposto Seletivo e IPI: diferenças que desafiam a transição tributária

Diferentemente do IPI, o IS pode alcançar não apenas produtos industrializados, mas também serviços e bens in natura. Setores como mineração e apostas, por exemplo, poderão ser tributados pelo IS.

 Eixo Capital. Luiz Carlos Junqueira Franco Filho, advogado -  (crédito:  Divulgação)
Eixo Capital. Luiz Carlos Junqueira Franco Filho, advogado - (crédito: Divulgação)

Luiz Carlos Junqueira Franco Filho - advogado tributarista. Concentra atuação em consultoria e contencioso tributário

As dificuldades para definição das alíquotas do novo Imposto Seletivo (IS) põem em cheque o cronograma de implementação gradual da reforma tributária e suscita dúvidas se a estrutura definida para esse tributo é o mais adequado para um tributo fortemente extrafiscal, ou seja, concebido não propriamente para arrecadar recursos públicos, mas induzir comportamentos de consumo.

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Conhecido como "imposto do pecado", o IS foi concebido para incidir sobre bens e serviços nocivos à saúde e ao meio ambiente

A tributação de produtos prejudiciais não é novidade no sistema brasileiro. O IPI já cumpre essa função ao sobretaxar itens como cigarros e bebidas alcoólicas. Contudo, sua lógica de incidência está atrelada à essencialidade dos produtos, e não necessariamente ao grau de nocividade. Isso significa que bens supérfluos podem ser mais tributados mesmo sem causar danos à saúde ou ao meio ambiente, enquanto produtos essenciais, ainda que poluentes, podem ter carga tributária reduzida.

Diferentemente do IPI, o IS pode alcançar não apenas produtos industrializados, mas também serviços e bens in natura. Setores como mineração e apostas, por exemplo, poderão ser tributados pelo IS.

No entanto, os ganhos que o novo imposto traz ao governo em termo de alcance são contrabalanceados por perdas de agilidade para o governo implementar políticas tributárias. A Constituição exige que a instituição do IS observe uma estrutura normativa mais complexa, com necessidade de lei complementar para definir os bens e serviços sujeitos à incidência, além de lei ordinária ou medida provisória para fixação das alíquotas. Ademais, a cobrança deve respeitar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, o que impede sua aplicação imediata.

Esse modelo contrasta com a flexibilidade do IPI, cujas alíquotas podem ser alteradas por decreto e entrar em vigor de forma praticamente instantânea. Na prática, isso permite ao Poder Executivo reagir rapidamente a evidências técnicas sobre os impactos de determinados produtos. Já no caso do IS, a implementação de mudanças pode levar anos, reduzindo sua eficácia como instrumento ágil de política pública.

Por outro lado, a maior rigidez do Imposto Seletivo também representa um avanço em termos de segurança jurídica, ao exigir maior previsibilidade e debate legislativo para alterações tributárias. O desafio, portanto, está em equilibrar esse ganho institucional com a necessidade de eficiência regulatória.

Nesse contexto, a demora na aprovação das alíquotas do IS pode comprometer não apenas a eficácia do novo tributo, mas também gerar perdas significativas de arrecadação. A transição entre IPI e IS, mais do que uma simples substituição, revela-se um teste importante para a capacidade do sistema tributário de conciliar justiça fiscal, segurança jurídica e efetividade das políticas pública.

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Por Opinião
postado em 23/07/2026 05:00
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