
Por Caroline Rangel* — Ao reconhecer que o envio de conteúdo pornográfico pela internet pode configurar o crime de importunação sexual, em recente decisão, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai além da solução de um caso concreto e dá um passo na adaptação do direito às novas formas de violência surgidas no universo digital.
A discussão jurídica não é simples. O artigo 215-A do Código Penal define a importunação sexual como a prática, contra alguém e sem a sua anuência, de ato libidinoso destinado a satisfazer a própria lascívia ou a de terceiros. Mas, como interpretar a expressão "ato libidinoso"?
No caso julgado pelo STJ, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte havia entendido que o crime exigiria a presença física do autor diante da vítima. A 5ª Turma adotou um entendimento diferente, reconhecendo que mensagens, videochamadas, telefonemas com teor pornográfico podem configurar a prática do delito quando houver ausência de consentimento.
O tribunal concluiu que os recursos tecnológicos não afastam a tipicidade da conduta. A decisão é relevante porque atualiza a interpretação da legislação sem criar um novo tipo penal. O STJ apenas reconheceu que a violência sexual pode assumir formas diferentes daquelas tradicionalmente identificadas, inclusive sem contato físico.
Aplicativos de mensagens, redes sociais e plataformas digitais transformaram a maneira como as pessoas se relacionam. Ninguém ignora que essas ferramentas também ampliaram as possibilidades de assédio, perseguição e exposição não consentida. A legislação brasileira já havia começado a responder a esse cenário em outras situações.
O próprio STJ consolidou o entendimento de que a divulgação não autorizada de imagens íntimas constitui uma grave violação dos direitos da personalidade e uma forma de violência que exige uma resposta jurídica firme. A corte também reconheceu que a proteção da dignidade sexual deve alcançar situações que extrapolam os limites do contato corporal. O enfrentamento da questão em ambientes digitais é global. Diversos países passaram a atualizar suas legislações para enfrentar a violência sexual praticada nesses meios.
Na Inglaterra, por exemplo, a aprovação do Online Safety Act ampliou os mecanismos de proteção contra conteúdos íntimos enviados ou compartilhados sem consentimento. Em vários estados norte-americanos, a legislação passou a criminalizar o chamado cyberflashing, prática caracterizada pelo envio não solicitado de imagens de nudez ou conteúdo sexual por aplicativos ou canais de mensagens.
A própria criação do termo cyberflashing revela uma mudança importante. Em vez de tratar essas situações como simples inconveniências da vida digital, os sistemas jurídicos passaram a reconhecê-las como manifestações contemporâneas de uma prática antiga: a imposição da sexualidade de uma pessoa sobre outra, sem consentimento.
A tendência, porém, não significa que o Direito Penal possa expandir-se de forma ilimitada. O princípio da legalidade continua sendo um dos pilares do sistema jurídico e impede interpretações arbitrárias. A ampliação excessiva dos tipos penais pode gerar insegurança jurídica e abrir espaço para decisões contraditórias. Nesse aspecto, a posição adotada pelo STJ parece equilibrada. O tribunal não realizou uma interpretação por analogia nem criou uma modalidade criminosa. Apenas reconheceu que o conceito de ato libidinoso não está necessariamente condicionado ao contato físico.
Advogada criminalista com pós-graduação em Ciências Penais*
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