Visão do Direito

Engenharia social, bancos e aplicativos de mensagem: a nova fronteira da responsabilidade civil

Dois golpes mais comuns têm sido recorrentes de defesa dos empresários nos escritórios de advocacia, o chamado "golpe do falso advogado" e o do "falso gerente" ou da "falsa central"

Juliana Raffo, sócia da área cível do Briganti Advogados -  (crédito: Divulgação)
Juliana Raffo, sócia da área cível do Briganti Advogados - (crédito: Divulgação)

Por Juliana Raffo* -  Os golpes de engenharia social ganharam complexidade deixaram de ser eventos isolados ou de menor risco financeiro, e passaram a representar um risco sistêmico para empresas, e empresários, por estarem amparadas, não necessariamente, na invasão de sistemas e vazamento de informações, mas explorando confiança, urgência e aparência de legitimidade.

Dois golpes mais comuns têm sido recorrentes de defesa dos empresários nos escritórios de advocacia, o chamado "golpe do falso advogado" e o do "falso gerente" ou da "falsa central".

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No primeiro, criminosos utilizam dados públicos de processos judiciais, imagens de profissionais, linguagem jurídica e aplicativos de mensagem para convencer vítimas a transferir valores sob a falsa promessa de liberação judicial. Nas outras modalidades, falsos atendentes bancários simulam áreas de segurança e induzem a vítima a fornecer dados, autorizar operações ou permanecer em linha enquanto terceiros movimentam recursos, simulando o contato de um profissional que se anuncia como integrante da segurança bancária e alerta para movimentações suspeitas.

Com o fluxo de transações e limites existentes nas empresas, os cuidados e a análise devem distinguir operações efetivamente autorizadas sob engano daquelas executadas sem autorização, investigando também eventuais alterações prévias de limites e favorecidos.

De forma geral, há três responsabilidades que cabem analisar em situações como essa, para identificar se a parte prejudicada pode se valer de uma ação indenizatória, quais seja, a responsabilidade do banco detentor dos valores (de onde sai o dinheiro), dos bancos destinos, ou seja, de onde estão as contas fraudulentas e, por fim, das próprias plataformas de mensagem.

Com relação aos bancos, discute-se não a obrigação de impedir toda abordagem criminosa, mas a falha concreta em detectar e interromper operações suspeitas, ou até as evidências de que os criminosos somente conseguem convencer as vítimas por estarem na posse de informações bancárias sigilosas. Também cabe investigar os controles cadastrais das contas receptoras, sob pena de estarem sendo utilizadas como ferramenta para aplicação de conduta fraudulenta.

Quanto aos aplicativos de mensagem, especialmente quando perfis falsos utilizam nome, imagem, número profissional ou dados de terceiros, a discussão envolve dever de segurança, dever de cooperação e eficácia dos canais de denúncia. Também não parece suficiente tratar esses episódios como meros acidentes individuais.

A escala das ocorrências, o uso de dados reais e a repetição de roteiros fraudulentos indicam uma vulnerabilidade previsível da economia digital e das plataformas, o que demanda uma resposta jurídica equilibrada: não se pode transformar bancos e plataformas em seguradores universais de todo comportamento fraudulento, mas, tampouco, se pode admitir que fornecedores altamente lucrativos transfiram integralmente ao usuário o custo de riscos que integram seu próprio modelo de negócio.

Na avaliação de diversos casos milionários de golpes que têm chegado ao Briganti Advogados, o êxito em obter a indenização tem se centrado na prova do nexo causal: alertas ignorados, canais ineficazes, uso de contas laranja, transações incompatíveis com o perfil do cliente, demora no bloqueio, falta de preservação de logs ou manutenção de perfis fraudulentos após notificação. No ano de 2026, um volume financeiro aproximado de 6 milhões de reais em golpes foi judicializado pelo escritório em demandas indenizatórias propostas a favor das empresas vítimas.

Para empresas e empresários, diante do dano, a reação jurídica deve ser rápida, com boletim de ocorrência, comunicação às instituições envolvidas, pedido de bloqueio, preservação de dados e avaliação estratégica dos réus. Cabe, sem prejuízo, um trabalho de conscientização e treinamento das equipes financeiras das empresas, para que estejam mais alertas no dia a dia das transações, como forma preventiva da ocorrência das fraudes.

A engenharia social desses golpes é compatível com as estruturas empresariais mais desenvolvidas, e a fronteira da responsabilidade civil, hoje, está em exigir que bancos e aplicativos assumam o ônus de prevenir, detectar e interromper fraudes que já deixaram de ser excepcionais para se tornarem previsíveis, sem privilegiar, de outro lado, usuários e correntistas que sejam descuidados com seus padrões de segurança.

 

* Sócia da área cível do Briganti Advogados

  • Juliana Raffo, sócia da área cível do Briganti Advogados
    Juliana Raffo, sócia da área cível do Briganti Advogados Foto: Divulgação
  • Valdilene Ângela Rabelo Balbino, professora de direito do Centro Universitário do Distrito Federal (UDF)
    Valdilene Ângela Rabelo Balbino, professora de direito do Centro Universitário do Distrito Federal (UDF) Foto: Divulgação
  •  Eixo Capital. Valdilene Ângela Rabelo Balbino, professora de direito do Centro Universitário do Distrito Federal (UDF)
    Eixo Capital. Valdilene Ângela Rabelo Balbino, professora de direito do Centro Universitário do Distrito Federal (UDF) Foto: Divulgação
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Por Opinião
postado em 05/11/2026 04:00
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