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Franquias têm lei específica, lembra ministra Maria Cristina Peduzzi

Magistrada afirma que relação entre franqueado e franqueador tem natureza empresarial quando respeitados os requisitos legais e que eventual fraude deve ser comprovada no caso concreto

Convidada para o Correio Inside, a ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Maria Cristina Irigoyen Peduzzi afirmou que a existência de uma legislação específica deve ser considerada na análise de eventuais disputas entre franqueados e franqueadores. Segundo ela, a regra geral é a autonomia da relação empresarial, enquanto o reconhecimento de vínculo empregatício deve ocorrer somente quando houver comprovação concreta de fraude.


Peduzzi destacou que o setor é regulado pela Lei nº 13.966, de 2019, que substituiu a legislação de 1994. Na avaliação da ministra, a existência de uma lei específica aproxima a discussão sobre franquias de entendimentos já firmados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em outros modelos de organização do trabalho.


Ela citou especialmente o Tema 550 da repercussão geral, relacionado à representação comercial autônoma, e o Tema 725, que trata da terceirização e das formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas.


Segundo a ministra, no caso da representação comercial, o STF estabeleceu que, preenchidos os requisitos legais, a relação possui natureza comercial e não empregatícia. A mesma lógica, na avaliação dela, pode ser considerada na análise das franquias. "A regra geral é a natureza autônoma dessa relação, e a competência primária da Justiça comum para resolver conflitos derivados dessas relações", esclareceu.


Peduzzi explicou que a Justiça do Trabalho pode atuar quando a Justiça comum identificar que um contrato civil ou comercial foi utilizado para ocultar uma relação de emprego. Nesse caso, segundo ela, a contratação pode ser considerada fraudulenta, e o processo encaminhado à Justiça do Trabalho. "O que nós não podemos partir de início é da concepção que todas essas relações positivadas na lei e praticadas há muito tempo são relações que precarizam", afirmou.


A ministra ressaltou que o ordenamento jurídico brasileiro admite diferentes formas de prestação de serviços, além do vínculo tradicional regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ela citou como exemplo profissionais e atividades regulamentados por legislações próprias, como taxistas, transportadores autônomos de cargas, representantes comerciais, corretores de imóveis e seguros, cooperados e profissionais parceiros de salões de beleza.


Também mencionou profissionais liberais, como advogados, contadores, arquitetos, engenheiros, médicos e dentistas, além de trabalhadores que exercem atividades autônomas sem legislação específica. Para Peduzzi, a existência de diferentes modelos de trabalho não significa ausência de proteção social.


Segundo ela, o sistema de franquias não deixa o franqueado sem proteção. A relação é disciplinada por legislação própria, enquanto normas gerais de previdência social também asseguram cobertura em situações como enfermidade, afastamento, aposentadoria e pensão.


Na avaliação da ministra, a evolução tecnológica e as novas formas de organização da produção exigem que o direito acompanhe as transformações econômicas sem considerar a CLT como o único modelo possível de proteção. "O que me parece é que o Poder Judiciário, preponderantemente, e renovo aqui esta referência à jurisprudência já reiterada do Supremo Tribunal Federal, tem compreendido esta evolução no mercado de trabalho", afirmou.


A ministra afirmou que a segurança jurídica é um princípio fundamental para garantir estabilidade às relações econômicas e estimular o empreendedorismo. "Sem dúvida, o grande princípio constitucional que assegura normalidade e continuidade a qualquer tipo de relação é o da segurança jurídica", afirmou.


Julgamento no STF


A ministra também comentou o Tema 1.389 de repercussão geral, que está pendente de julgamento no STF. Ela ressaltou que não faria uma avaliação sobre o mérito da controvérsia, mas explicou a origem do processo e os pontos que serão analisados. De acordo com Peduzzi, o caso que deu origem ao tema envolve um corretor de seguros que prestava serviços mediante contrato de franquia. O trabalhador buscou o reconhecimento de vínculo empregatício sob a alegação de que o contrato comercial ocultaria uma relação de subordinação.


O TST havia afastado o vínculo com base nos precedentes constitucionais do STF sobre formas alternativas de organização produtiva e mantido o contrato de franquia. Em abril de 2025, segundo a ministra, o STF reconheceu a repercussão geral da questão.


O julgamento deverá envolver três pontos: a definição da Justiça competente para analisar processos em que se alega fraude em contratos civis ou comerciais; a própria licitude da contratação de pessoas jurídicas ou trabalhadores autônomos; e a definição sobre quem deve provar a existência da eventual fraude. "É relevante sempre que todos os aspectos que possam gerar dúvida na aplicação do direito fiquem bem estabelecidos", afirmou. 


*Estagiária sob a supervisão de Carlos Alexandre de Souza


 



 


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