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Artigo: Limites à responsabilização das plataformas digitais

aplicativos de mensagem, internet, plataformas digitais, aplicativos, e-mail, redes sociais -  (crédito: Marcello Casal JrAgência Brasil)
aplicativos de mensagem, internet, plataformas digitais, aplicativos, e-mail, redes sociais - (crédito: Marcello Casal JrAgência Brasil)
JULIA KLARMANN, JOÃO PAULO TAGLIARI, CAROLINA GUERRA
postado em 14/01/2023 06:00

JULIA KLARMANN, JOÃO PAULO TAGLIARI e CAROLINA GUERRA - Advogados

A questão da (ausência de) responsabilidade civil das plataformas digitais em razão dos diferentes fatos jurídicos que emergem no ambiente por elas propiciado é tema que merece acurada análise. É particularmente relevante que se atente à impropriedade de considerar que as plataformas digitais sejam responsabilizadas de forma solidária por todo e qualquer dano que possa estar relacionado à conduta dos seus usuários ou de terceiros ou às relações que se estabelecem, de forma direta e exclusiva, entre os usuários.

Com milhares de usuários ao redor do mundo, as plataformas digitais promovem uma descentralização do acesso a produtos e serviços, permitindo um maior leque de escolha para as pessoas. Ainda que as plataformas digitais operem via internet, podem atuar sob diferentes modelos de negócio e, a partir disso, viabilizar que os usuários realizem transações nos mais distintos ramos econômicos.

Em geral, porém, elas apenas disponibilizam um espaço virtual para que os próprios usuários realizem transações entre si. É essa modalidade da qual nos ocupamos aqui. Nessa modalidade de negócio on-line, a detentora da plataforma digital oferta espaço para anúncio em seu site ou aplicativo para que os usuários cadastrados ofereçam vantagens a outros interessados em obter tais bens, utilidades, produtos, serviços etc.

Nessas relações, a contratação é feita direta e exclusivamente entre um usuário-anunciante e um usuário-interessado no produto ou serviço anunciado, ainda que no âmbito de um ambiente virtual criado para essa finalidade. A empresa que gerencia a plataforma digital não participa dos negócios concluídos entre os usuários. Ela não negocia, não determina preços, não rege os contratos. Consequentemente, não pode ser exigido da plataforma o cumprimento da obrigação contratual pactuada entre os usuários — simplesmente porque ela não se envolveu nessa pactuação.

Sem prejuízo, para que os usuários possam se valer das plataformas on-line e, assim, gozar das suas vantagens, há regras cuja observância é exigida, trazidas nos termos de uso, políticas e condições de uso. Os usuários aceitam os termos de serviço quando optam por utilizar a plataforma e concluir transações no ambiente por elas disponibilizado. Apesar de ser possível esperar que as plataformas digitais proporcionem ambientes seguros para as transações, não é possível exigir-lhes participação ativa nas transações concluídas entre os usuários.

É comum que esta conte com uma gama de facilidades aptas a permitir que os usuários possam concluir, com certo grau de segurança, as suas transações particulares. Essas atividades, porém, não causam intervenção no conteúdo da contratação, que é estabelecido e discutido somente em relação aos usuários.

Em geral, as plataformas on-line não realizam — e não possuiriam condições materiais de realizar — fiscalização prévia sobre todos os anúncios e sobre os produtos ou serviços anunciados pelos usuários. Essa diligência é, na prática, materialmente impossível de ser exigida. Ou seja, não se pode exigir da plataforma obrigações que vão além daquilo que ela se propôs a prestar, ou, ainda, entender que possa ocorrer a responsabilização por falha ou defeito na prestação de serviço que ela não presta, ou em produtos que ela não produziu, não forneceu e sobre os quais não exerceu nenhuma influência.

Nesse sentido, analisando alguns dos recentes casos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, entende-se que, no que se refere às contratações entre os usuários que não observam os termos de uso das plataformas e, portanto, a segurança que a plataforma se compromete a oferecer, aplica-se o instituto da exclusão de responsabilidade por fato exclusivo da vítima ou de terceiros. Na mesma linha, em caso de fraude perpetrada por terceiro, aplica-se o instituto da exclusão de responsabilidade por fato de terceiro.

Desse modo, para a aplicação do instituto da responsabilidade civil, às plataformas digitais, é imprescindível a avaliação do modelo de negócio, das características do serviço oferecido aos usuários e das obrigações que cada uma das diferentes plataformas se compromete a executar, para que, então, seja verificado, frente ao caso concreto, a efetiva ocorrência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço e o nexo causal entre a atividade realizada e o dano ocorrido.

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