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Constituição

Artigo: Associações legais e organizações criminosas

Constituição -  (crédito: Lucas Pacífico/CB/D.A Press)
Constituição - (crédito: Lucas Pacífico/CB/D.A Press)
Almir Pazzianotto Pinto
postado em 30/04/2023 06:00

ALMIR PAZZIANOTTO PINTO - Advogado, foi ministro do Trabalho e presidente do Tribunal Superior do Trabalho

A Constituição de 1988 assegura o direito de associação. Os incisos XVII/XXI do art. 5° tratam especificamente do tema. O inciso XVII determina ser "plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar". O inciso XVIII proíbe a interferência estatal em seu regular funcionamento. Garante o direito de não associação e desligamento a quem não deseja ser associado.

Conhecer a Constituição não é prerrogativa de juristas. Todos deveriam se interessar em fazê-lo. Trata-se de Lei Fundamental, onde estão gravados os direitos e as obrigações dos brasileiros. Os incisos XXI e XXII do citado art. 5º dispõem sobre o direito de propriedade. O nº XXII afirma que "é garantido o direito de propriedade" e o XXIII que "a propriedade atenderá a sua função social".

Em prosseguimento, o inciso XXIV prescreve: "A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição". Esses dispositivos ligam-se de forma harmônica aos artigos 182/191 dos Capítulos II e III, relativos à Política Urbana, à Política Agrária e Fundiária e à Reforma Agrária, do Título relativo à Ordem Econômica e Social.

O Estado Democrático Brasileiro tem entre os fundamentos "os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa" (art. 1º, IV). Veja-se o que dispõe o art. 170 do Título VII sobre a Ordem Econômica e Financeira, onde se reitera o direito à propriedade privada. Essas considerações são necessárias quando se observa o recrudescimento das atividades do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, conhecido como MST, que representaria 100 mil famílias acampadas "muitas há mais de 10 anos debaixo da lona", como se lê no portal eletrônico da organização.

O direito de propriedade é protegido pela Constituição. O imóvel, rural ou urbano, é a fortaleza dentro da qual o dono resistirá à violência de invasores sempre que se fizer necessário. Entre os crimes contra o patrimônio, o Código Penal inclui o esbulho, cometido "quando alguém invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório" (art. 161, II).

Ao proprietário esbulhado ou ameaçado é assegurado o direito de reagir diretamente e de imediato. Os recursos de que se servirá devem ultrapassar a força dos adversários. Recorrerá ao Poder Judiciário se e quando for impossível se defender. Aos sem-terra é assegurado o direito de reivindicar propriedade rural. Não podem, todavia, se reunir em bandos ou milícias paramilitares à margem da lei, empunhando foices, facões, armas de fogo. Para poder gozar de legitimidade, o movimento obedecerá às regras do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10/1/2002), terá estatutos registrados em cartório e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Enquanto não o fizer, será considerado associação paramilitar, semelhante ao Comando Vermelho, ao Sindicato do Crime, ao PCC.

Os fatos são reveladores. Aos comandantes dos sem-terra seria impossível viver na legalidade. O registro dos estatutos, a identificação de dirigentes e participantes lhes acarretariam responsabilidades civis, criminais e pagamento de indenizações às vítimas pela prática de atos ilícitos.

Ao proprietário cujos direitos foram violados, o Código Civil garante o direito de "manter-se ou restituir-se pela própria força, contanto que o faça logo". Resistir a bando agressivo exige o emprego de homens e armas. Se estiver em situação de inferioridade, deve pedir auxílio a vizinhos e à força policial. A pior das atitudes será a inércia, de quem se curva à invasão

Ao direito de resistir do direito civil corresponde a legítima defesa do Código Penal, prevista no artigo 25: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". A injusta agressão pode ser praticada por pessoa ou bando armado.

O proprietário conta com a Constituição e a lei. Quem age conforme a lei não pratica violência. Para ser produtiva, a agroindústria necessita de paz. Creio que milhares de entidades sindicais, titulares da representação legal de trabalhadores rurais, apoiam a reforma agrária. Conduzida, porém, de forma pacífica, dentro da legalidade.

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