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Supervisão do sistema financeiro: desafios legislativos

Os avanços devem ainda desincentivar captações agressivas, com a exigência de maiores ativos líquidos das instituições, e reduzir assimetrias informacionais, em favor de depositantes, investidores e do mercado, sopesada a sensibilidade de parte dos dados da supervisão micro ou macroprudencial

Opinião 1102 -  (crédito: Caio Gomez)
Opinião 1102 - (crédito: Caio Gomez)

HELBER REBOUÇAS, consultor legislativo e doutor em direito pela Universidade de Brasília (UnB)

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A liquidação do Banco Master, decretada pelo Banco Central (BC), após crise de liquidez e outras irregularidades, expôs a relevância da supervisão do sistema financeiro. Evidenciou-se que, em ambientes de captação agressiva, as fragilidades de liquidez podem escalar rapidamente, exigindo decisões firmes para proteger clientes e a estabilidade bancária. O monitoramento do BC se dá nos níveis microprudencial e macroprudencial. A microprudencial tem foco na qualidade de gestão de riscos e capacidade de enfrentar crises de cada instituição, individualmente. Já na macroprudencial, o radar cobre o sistema financeiro como um todo, as conexões entre instituições e os riscos sistêmicos. São lentes complementares, que devem atuar coordenadas: uma olha a floresta, a outra, cada árvore.

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No plano microprudencial, como no caso Master, são requeridas análises de informações contábeis e de operações de crédito, demonstrativos e limites de capital, que podem acionar alertas de desvios, como compressão de liquidez, deterioração de carteira, inconsistências contábeis ou ultrapassagem de limites prudenciais. Na persistência dos desvios, são adotadas medidas prudenciais preventivas, exigindo reforço de capital, restrição de operações, melhoria de controles e de governança ou a substituição de administradores. Aqui, é essencial corrigir cedo para não intervir tarde. Quando as medidas preventivas são insuficientes e a instituição se mostra inviável ou oferece risco sistêmico, decreta-se a intervenção, que é um "choque" temporário ou a liquidação extrajudicial, que retira a instituição do mercado, evitando o contágio mais amplo e protegendo os depositantes, dentro das regras do Fundo Garantidor de Créditos (FGC).

A supervisão bancária e a liquidação extrajudicial estão assentadas em legislações dos anos 1960 e 1970, respectivamente, e num conjunto fragmentado de normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do BC. O próprio FGC, por exemplo, opera basicamente por resoluções infralegais. Daí, a necessidade de edição de marco legislativo que atualize e dê maior segurança jurídica à supervisão do sistema financeiro, exercida por meio de atos e procedimentos, em complexo e especializadíssimo processo. A tramitação, na Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 281, de 2019, que dispõe sobre intervenção e liquidação no sistema financeiro, se afigura, portanto, como oportunidade de aprimoramento do sistema de supervisão. Na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (CAE), tramita o Projeto de Lei (PL) nº 2415, de 2020, que busca dar maior publicidade e transparência aos atos do processo de supervisão bancária.

A atuação das auditorias independentes é outro tema caro no debate. O relatório dos auditores independentes, sobre o balanço patrimonial de 2024 e demonstrações financeiras do Banco Master, atestou que "representam, adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira do Banco Master em 31/12/2024, o desempenho de suas operações e os seus fluxos de caixa para o semestre e exercício findo". Essas opiniões influenciam a decisão de investimentos, sendo um dos tópicos dos trabalhos do Grupo criado na CAE, do Senado, para acompanhar as investigações do Banco Master. Na jurisprudência, lembre-se que, em 2023, o STJ condenou a KPMG à indenização de mais de R$ 10 milhões a uma holding agropecuária, que alegou ter se baseado em opinião de auditores independentes para investir em CDB do Banco BVA. Assim, as mudanças legislativas devem explicitar os limites e alcances dos pareceres das auditorias, já que, diferentemente das perícias contábeis, não lidam com provas para identificar fraudes e outros delitos.

Os avanços devem, ainda, desincentivar captações agressivas, com a exigência de maiores ativos líquidos das instituições, e reduzir assimetrias informacionais, em favor de depositantes, investidores e do mercado, sopesada a sensibilidade de parte dos dados da supervisão micro ou macroprudencial. Nesse sentido, a comunicação ampla e didática, por parte do BC, de métricas como a RWA (Risk-Weighted Assets), que afere o valor dos ativos dos bancos, mas ponderados pelo seu risco, é um passo importante na democratização de informações básicas para decisões financeiras e para o escrutínio público da atuação das instituições desse mercado.

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postado em 11/02/2026 06:00
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