
Valdir Florindo — presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, presidente honorário da Academia Brasileira de Direito do Trabalho
Em 26 de maio de 2026, entra em vigor uma mudança relevante na forma como o Brasil trata a saúde mental no trabalho. A atualização da NR-1, promovida pelo Ministério do Trabalho, passa a exigir que o gerenciamento de riscos ocupacionais inclua, de maneira expressa, os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. O alcance da norma é claro: o sofrimento psíquico deixa de ser tratado como questão estritamente pessoal e passa a ser compreendido, em termos preventivos, como fenômeno ligado à organização do trabalho.
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A atualidade do tema é inequívoca. Em 2025, segundo o Ministério da Previdência Social, foram concedidos 546.254 benefícios por incapacidade temporária por transtornos mentais e comportamentais, com crescimento de 15,66% em relação a 2024. Esse cenário ajuda a explicar a mudança de foco da NR-1.
Durante décadas, o adoecimento mental foi compreendido, social e institucionalmente, como um problema pessoal, particular e individual. Ansiedade, depressão e esgotamento profissional eram lidos como falta de preparo emocional ou incapacidade de lidar com pressão. A resposta seguia quase sempre o mesmo caminho: aconselhamento individual, medicalização e afastamentos. O ambiente de trabalho, suas exigências e seus métodos de gestão permaneciam fora do foco.
A atualização da NR-1 rompe com esse enquadramento. Ao incorporar os riscos psicossociais ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), a norma desloca o eixo da análise: deixa-se de perguntar apenas quem adoeceu para investigar como o trabalho está organizado e o que deve ser feito para prevenir o adoecimento mental. Metas excessivas, sobrecarga crônica, jornadas extensas, assédio, controle permanente e clima institucional adverso passam a integrar, dessa forma, o campo da prevenção.
Para atingir esse objetivo, a nova redação da NR-1 determina que a avaliação de risco considere as exigências da atividade de trabalho e a eficácia das medidas de prevenção implementadas. É preciso examinar se os diversos fatores de organização do trabalho estão produzindo sofrimento de forma recorrente e identificar meios de aperfeiçoá-los.
Outro avanço importante é o reconhecimento da percepção dos trabalhadores como elemento legítimo da avaliação de riscos. Em matéria de saúde mental, muitos sinais não aparecem em indicadores tradicionais, mas no cotidiano: medo de errar, silenciamento, conflitos reiterados, absenteísmo e rotatividade. Levar a percepção do trabalhador a sério é condição para políticas preventivas eficazes.
Mais do que ampliar o rol de riscos, o novo texto promove uma mudança de perspectiva: desloca normativamente os aspectos psicossociais do campo da responsabilidade para o campo da prevenção. Em vez de tratar o problema apenas depois de consumado, quando o bem da vida já foi violado e a resposta se limita, muitas vezes, a indenizações, a norma reforça a tutela da pessoa humana em sua integridade. O objetivo passa a ser evitar que o trabalho produza sofrimento psíquico como consequência previsível do modo como é organizado.
A atualização da NR-1 consolida uma abordagem mais moderna e efetiva: prevenir antes de reparar. E, quando houver dúvidas interpretativas, controvérsias sobre a suficiência das medidas preventivas ou necessidade de responsabilização por danos já ocorridos, a Justiça do Trabalho, competente para processar e julgar demandas relacionadas ao tema, continuará exercendo a sua missão constitucional com rigor técnico e institucional. Mas a mensagem principal da norma é inequívoca: onde há risco psicossocial há dever de prevenir.
Em última análise, trata-se de reafirmar um princípio civilizatório: o trabalho é um bem social, fonte de realização pessoal, sustenta famílias e move a economia. Por isso, sua organização não pode conter, como elemento estrutural, um mal que comprometa a saúde e a integridade do trabalhador.
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