
OLUJUMUN SANTOS DA SILVA, advogada
A recente decisão do desembargador relator Magid Nauef Láuar, da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que absolveu um homem acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos sob a alegação de "vínculo afetivo consensual", suscitou polêmica, acirrando um debate crucial sobre os limites da hermenêutica jurídica e a proteção de crianças e adolescentes no Brasil.
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Essa decisão é manifestamente questionável à luz da legislação penal brasileira. O artigo 217-A do Código Penal tipifica o estupro de vulnerável como a prática de conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, com pena de reclusão de oito a 15 anos. O § 5º do mesmo artigo é taxativo ao estabelecer que a configuração do crime independe do consentimento da vítima, de sua experiência sexual anterior ou da existência de relacionamento amoroso com o agente.
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Tal entendimento é corroborado pela Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente." A jurisprudência das cortes superiores visa, precisamente, coibir interpretações que relativizam a proteção integral assegurada às crianças e aos adolescentes.
Adicionalmente, o artigo 226, inciso II, do Código Penal prevê o aumento da pena quando o agressor possui relação de autoridade ou ascendência sobre a vítima, como em vínculos familiares ou de convivência, o que agrava a conduta em casos como o analisado. A própria aplicação da Lei Maria da Penha, conforme entendimento da Terceira Seção do STJ, tem sido admitida em casos de estupro de vulnerável no âmbito familiar, considerando que o gênero feminino é condição suficiente para atrair a incidência da legislação quando presentes os requisitos da violência doméstica ou familiar.
Para além da estrita análise jurídica, a decisão se insere em contexto histórico-social complexo marcado pelo período escravocrata, cujos resquícios perpetuam-se até os dias atuais no Estado Brasileiro. O caso em foco não é um fato que deve ser visto de forma isolada. Ele é reflexo do processo de escravização, que não pode ser desconsiderado. É impossível desvincular o tema da realidade social brasileira atual, na qual o racismo estrutural agrava a vulnerabilidade da população negra, especialmente de crianças e adolescentes pretas e pardas, potenciais vítimas.
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A absolvição, ao legitimar um suposto "vínculo afetivo" com a vítima, reflete uma prática histórica de negligência e desproteção de crianças em situações de vulnerabilidade. Tal postura cria uma distinção inaceitável entre "infâncias merecedoras de proteção absoluta", conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e outras que não recebem o mesmo amparo legal. A vítima é adultizada, tornando-se "mulher" ao se alegar que a relação era consentida pela cultura machista e sexista familiar.
Os dados do 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2025), com referência ao ano de 2024, evidenciam a urgência dessa discussão. Em 2024, as vítimas negras representaram 55,6% dos casos de estupro e estupro de vulnerável no Brasil, enquanto as brancas foram 43,1%, indígenas 0,9% e amarelas 0,4%. Além disso, o Anuário revela que, para vítimas de até 13 anos, os familiares são os agressores em 64% dos casos, e a residência é o local mais frequente dos abusos (64,7% dos estupros de vulnerável). Esses números sublinham como a violência sexual reflete e aprofunda desigualdades históricas e raciais na sociedade brasileira, ocorrendo predominantemente no ambiente doméstico e por pessoas próximas à vítima.
Diante do arcabouço normativo, jurisprudencial e dos preocupantes dados sociais, a decisão do TJ-MG representa grave retrocesso. A presunção de vulnerabilidade de pessoas menores de 14 anos é absoluta e não admite relativização por "vínculos afetivos" ou "cultura familiar".
Decisões que ignoram essa premissa fundamental não apenas desprotegem crianças e adolescentes, mas também perpetuam padrões culturais de misoginia, machismo e racismo, vulnerabilizando a confiança no sistema de justiça. A proteção da infância e da adolescência é um imperativo constitucional e social inegociável.

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