ARTIGO

Colaboração premiada: mirar para cima e rastrear o dinheiro

A eficácia institucional da colaboração premiada advém da forma cirúrgica como os relatos são colhidos e o colaborador aporta informações e documentos ao conhecimento das autoridades

. -  (crédito: maurenilson)
. - (crédito: maurenilson)

Fábio Medina Osório advogado, ex-ministro da Advocacia-Geral da União

A colaboração premiada pode consolidar-se como um instrumento estratégico no enfrentamento à criminalidade econômica organizada, mas seu uso não pode ser desvirtuado e tampouco dissociado de outros métodos investigativos. Sua eficácia institucional não advém da mera acumulação de depoimentos de colaboradores e muito menos de colaborações cruzadas, mas da forma cirúrgica como os relatos são colhidos e o colaborador aporta informações e documentos ao conhecimento das autoridades. O objetivo estratégico da autoridade deve ser atingir o topo da pirâmide da criminalidade por meio da colaboração de alguém que detenha informações e documentos relevantes, para formar um caminho investigativo consistente.

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Assim, o Estado terá oportunidade de viabilizar com maior eficácia a otimização das investigações em relação a instituições e personagens normalmente inacessíveis por meios tradicionais. Ademais, poderá aplicar a lei penal em camadas sociais onde reina a impunidade e terá maior espaço para recompor o patrimônio das vítimas. Veja-se, nesse contexto, que as organizações não são homogêneas e muitas ostentam múltiplos e distintos líderes, com protagonismos relevantes. Também atuam em parcerias com outras organizações ou com estruturas de alto poder lesivo cujo desmantelamento resulta essencial ao Estado.

A estratégia do Estado deve mirar os centros decisórios e o fluxo dos ativos ilícitos, em busca de eficácia através de trilhas investigativas que culminem em elementos de corroboração externos e potencialize efeitos sociais das normas penais. A colaboração premiada não existe para abreviar investigações, mas para combater a impunidade de personagens poderosos.

A discricionariedade do órgão investigador na negociação dos benefícios deve ser compreendida de forma concreta. Se o ordenamento jurídico autoriza o Estado a conceder o benefício máximo, que chega até ao perdão judicial ou o não oferecimento da denúncia (art. 4º, caput e §4º da Lei nº 12.850/2013), é logicamente coerente concluir que as partes possuem autonomia para pactuar sanções intermediárias ou regimes de cumprimento de pena proporcionais à contribuição do colaborador. Essa flexibilidade preserva a idoneidade da persecução penal e o vetor da eficiência, viabilizando uma resposta estatal calibrada ao grau efetivo e comprovado da cooperação prestada.

Quando o colaborador descortina o fluxo de capitais, contas no exterior e mecanismos de ocultação patrimonial, ele oferece ao Estado um meio de prova resiliente, com densidade normativa superior ao relato verbal isolado e ao mero depoimento. O colaborador sabe quem são os destinatários de propinas, recursos ilícitos, contas ocultas no exterior, beneficiários de subornos ou provedores de recursos provenientes de origem ilícita. Muitas vezes, possui gravações, documentos e informações privilegiadas. Quanto mais elevada a importância e o poder dos alvos atingidos, maior a viabilidade da colaboração.

A eficácia do colaborador deve considerar, ainda, uma série de obrigações das autoridades públicas quanto ao cumprimento de diligências e ao exercício dos poderes investigativos para buscar os elementos de corroboração externos. Ou seja, as informações trazidas pelo colaborador jamais serão suficientes para condenar alguém, pois necessitarão de provas externas. Todos os documentos, e-mails, vídeos, gravações, relatos e informações fornecidos pelo colaborador precisam ser ratificados por provas obtidas pelos investigadores através de diligências.

Para se ter uma ideia, no Brasil já houve ações penais em que no polo passivo houve apenas delatores. Muitas colaborações premiadas já foram anuladas por ausência de elementos de corroboração externos. Não obstante, a colaboração premiada é um instrumento republicano que pode ser corretamente utilizado pelo acusado para cooperar com as autoridades em busca de legítimos benefícios.

A colaboração premiada pode ser compreendida como meio de defesa do acusado, inserido em uma dinâmica processual na qual a palavra assume pretensão de validade e compromisso com a verdade. Não se trata de imputar fatos a terceiros, mas de aderir a um espaço de agir comunicativo orientado pela boa-fé, em que a legitimidade do pacto depende da sinceridade do relato e da lealdade discursiva do colaborador. A mentira quebra a confiança e deslegitima a base racional do acordo. Nesse contexto, o advogado do colaborador exerce função decisiva, não apenas como defensor técnico, mas como garantidor da integridade discursiva, comprometido com a verdade e com a cooperação perante as autoridades públicas.

Cabe ao Estado usar a colaboração com estratégia e coordenação interinstitucional: mirar para cima significa buscar atingir o topo da pirâmide da criminalidade e reforçar o sistema penal; recuperar os recursos desviados traduz um objetivo claro de mitigar os prejuízos das vítimas. Esse esforço conjunto exige maturidade institucional, coordenação entre os órgãos de persecução e real compromisso com a efetividade da Justiça.

 

 

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Por Opinião
postado em 05/05/2026 06:00
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