
Luciana Bregolin Dytz — defensora Pública Federal, presidenta da Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Federais (Anadef)
O sistema de Justiça brasileiro vive um momento oportuno de autocrítica e abertura à mudança. O ministro Edson Fachin avançou na ideia de um código de conduta para o Supremo Tribunal Federal (STF). Em artigo recente, o ministro Flávio Dino propôs 15 eixos para uma reforma do Judiciário, abordando transparência, eficiência e governança. E o Senado aprovou a indicação de Tarcijany Linhares para chefiar a Defensoria Pública da União. Mulher nordestina, formada em escola pública e indicada pelo presidente da República a partir de lista enviada pela própria carreira. Trata-se de uma nomeação que simboliza uma Defensoria que nasce do povo e a ele retorna.
Nesse contexto de reforma, que busca um Judiciário mais democrático, eficiente e legítimo, é preciso fazer perguntas essenciais: reforma para quem? Para chegar onde? Hoje, cerca de 65 milhões de brasileiros vivem em cidades com Justiça Federal, Ministério Público e Advocacia-Geral da União, mas sem Defensoria Pública da União (DPU). São locais onde o Estado cobra, pune e decide, mas onde o cidadão, ao precisar contestar uma decisão, reclamar um direito ou se defender de uma autuação, não encontra quem o represente. É a face mais cruel da assimetria institucional: o braço que penaliza já chegou, mas o braço que protege ainda não. Em termos concretos, isso significa que o Estado está estruturado para exigir e julgar, mas não para garantir, com a mesma capilaridade, o direito de defesa.
A Emenda Constitucional nº 80, de 2014, determinou que a Defensoria estivesse presente, até 2022, em todas as localidades com Justiça Federal. O prazo venceu. A obrigação, não. Hoje, a DPU ainda está ausente em cerca de 165 subseções judiciárias federais, mais de 70% do total. Em cada uma dessas localidades, há juiz federal, procurador da República e advogado da União, mas falta quem transforme a linguagem técnica do direito em instrumento acessível e efetivo para a população.
Parte da explicação está na forma como o sistema se estruturou. Quando o teto de gastos foi instituído, em 2015, o Ministério Público Federal e a Justiça Federal já estavam interiorizados, presentes em 276 subseções judiciárias. A DPU, não. Embora prevista desde 1988 pela Constituição, a Defensoria Pública da União foi implementada de forma tardia e desigual. Sua estruturação emergencial ocorreu na década de 1990, o primeiro concurso público foi realizado apenas em 2001, e a autonomia administrativa só foi conquistada em 2014. O congelamento orçamentário atingiu a todos, mas a partir de bases distintas: quem já estava estruturado permaneceu; quem ainda precisava se expandir ficou para trás. Consolidou-se, assim, uma desigualdade que não decorre da Constituição, mas das escolhas orçamentárias ao longo do tempo.
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Essa situação está em discussão na ADI 7792, em julgamento no Supremo Tribunal Federal. A Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Federais (Anadef) sustenta que a Constituição exige a presença de defensores públicos federais onde já atuam os demais órgãos do sistema. Em essência, pede-se o cumprimento do que foi determinado: não há justiça efetiva nem equilíbrio institucional quando falta quem defenda quem não pode se defender sozinho.
Uma reforma da Justiça que trate de eficiência, transparência e governança, mas ignore o acesso, será inevitavelmente incompleta. Pode aprimorar o funcionamento das instituições para quem já consegue acessá-las, mas não enfrentará o problema estrutural de quem permanece à margem.
A experiência concreta ajuda a dimensionar o que está em jogo. Um assistido me contou que estava acostumado a procurar órgãos públicos e ouvir "não". Até chegar à DPU. Ali, pela primeira vez, foi escutado, orientado e ouviu "sim". Desde então, passei a dizer que a DPU é o "sim" ao povo.
O "não" ainda é a experiência de milhões de brasileiros diante do Estado, não por falta de lei, mas por falta de estrutura para cumpri-la. Incorporar o acesso à Justiça ao centro da reforma, com o fortalecimento da DPU, não é ampliar a agenda; é dar sentido e legitimidade a ela. Sem acesso para os mais vulneráveis, a Justiça se torna privilégio ou favor, e ambos são negações do direito em uma sociedade que se pretende democrática.
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