ARTIGO

A bomba salarial da PEC 221

Somando-se os custos da redução da jornada com o aumento da hora trabalhada por conta das regras legais, haverá um aumento de quase 20% no custo efetivo das folhas de pagamento

PRI-0107-OPINI.jpg -  (crédito: Maurenilson Freire/Cb/D.A Press)
PRI-0107-OPINI.jpg - (crédito: Maurenilson Freire/Cb/D.A Press)

 

José Pastoreprofessor  aposentado  da Faculdade de Economia da Universidade de São Paulo; Otavio Calvetprofessor e juiz do trabalho; Fabio Pina assessor econômico da FecomercioSP

Fique por dentro das notícias que importam para você!

SIGA O CORREIO BRAZILIENSE NOGoogle Discover IconGoogle Discover SIGA O CB NOGoogle Discover IconGoogle Discover


Os defensores da Proposta de Emenda à Constituição  (PEC) nº 221 aprovada pela Câmara dos Deputados argumentam que uma jornada de trabalho de 40 horas semanais e uma escala de 5 x 2, mantendo o mesmo salário, trarão uma vida melhor aos trabalhadores. Assim também diz a propaganda ora veiculada nos jornais, rádio e televisão. Este artigo não questiona o seu mérito, mas simplesmente examina a viabilidade dessa proposta. 

Ao reduzir quatro horas de trabalho por semana (de 44 para 40 horas), o custo do salário-hora aumenta em 9,1%, que é o resultado de 40/44. Vê-se, assim, que o valor do salário mensal é o mesmo, mas o seu custo é maior. Os desavisados podem achar que esse aumento de custo é pequeno e inofensivo para as empresas. Mas os que acompanham o mercado de trabalho sabem que, nas datas-bases, se reajustados, os salários costumam aumentar, no máximo, de 1% a 3% acima da inflação. Portanto, uma elevação de 9,1% é muito expressiva. 

Mas a conta não para aí. A PEC cria um direito que se refere à escala obrigatória de 5 x 2, o que obriga todas as empresas e órgãos públicos a conceder dois dias de descanso remunerados para os seus colaboradores, e não apenas um, como na escala de 6 x 1. Essa será uma fonte adicional de aumento de custo do trabalho, o que será ilustrado mais abaixo por meio de um exemplo concreto. Entretanto, a conta não é simples porque decorre da conjugação de vários mecanismos complexos da intrincada legislação trabalhista, aliando matemática e direito. 

Antes dos cálculos, temos que observar as seguintes regras da legislação: (1) a Lei 605/1949 determina que o repouso semanal remunerado seja pago no valor equivalente a um dia de trabalho; (2) a Constituição de 1988 não permite redução de salários, salvo por negociação coletiva e em casos excepcionais; (3) a PEC 221 veda expressamente que a redução de jornada gere diminuição de salários e pisos, nominal ou proporcional; (4) o número de horas por mês que um empregador remunera o trabalhador corresponde ao somatório das horas trabalhadas com as horas dos repousos semanais remunerados, conforme o artigo 64 da CLT; (5) hoje, para a jornada semanal de 44 horas e um dia de repouso remunerado, o empregador paga 51,33 horas por semana, que totalizam 220 horas por mês; (6) esse quantitativo corresponde a 30 dias de jornada (horas de trabalho horas de repouso); (7) a jornada média atual é de 7 horas e 20 minutos (7,33 horas), ou seja, 44 horas por semana distribuídas em seis dias úteis, sendo que o repouso semanal remunerado deve ser pago com o valor correspondente a uma jornada de 7,33 horas. Logo, o empregador remunera 30 dias de trabalho por mês. No final, 30 x 7,33 explica as 220 horas mensais. 

Com a PEC 221, teremos 40 horas por semana de trabalho distribuídas em cinco dias úteis, ou seja, oito horas por dia. Além disso, a PEC impõe dois repousos remunerados por semana. Sendo cada jornada de oito horas e considerando que o empregador terá de pagar os 30 dias do mês nessa base (art. 64 da CLT), as empresas passarão a remunerar 240 horas mensais (horas de trabalho horas de repouso).

Reconhecemos que o cálculo é complexo, mas é fruto das leis em vigor. Para facilitar, examinemos o caso de um empregado que ganha R$ 2.200 por mês e trabalha uma jornada de 44 horas por semana durante 30 dias na escala 6 x 1. Com 6 dias e 44 horas na semana, ele trabalha 7,33 horas por dia e recebe 220 horas por mês (horas de trabalho horas de repouso). Ou seja, o seu salário-hora é de R$ 10. Mas, com cinco dias e 40 horas por semana, serão oito horas por dia de trabalho e 240 horas por mês (horas de trabalho horas de repousos). E, como o salário-hora não pode ser reduzido, para manter os R$ 10 por hora, a remuneração mensal terá de aumentar para R$ 2.400. Isso representa um adicional de R$ 200 mensais, ou seja, 9,1%.

Portanto, a PEC 221 esconde uma verdadeira bomba-relógio salarial. Somando-se os custos da redução da jornada com o aumento da hora trabalhada por conta das regras legais, haverá um aumento de quase 20% no custo efetivo das folhas de pagamento. 

Para não fechar e quando possível, as empresas buscarão formas de se ajustarem. Antevê-se quatro formas de ajuste: repasse aos preços de bens e serviços (inflação); troca de empregados de salários altos por outros de salários baixos (rotatividade);  aumento da automação e dispensa de empregados (desemprego); e  contratação de empregados sem registro (informalidade). São todos prejudiciais aos trabalhadores. 

Portanto, os senadores estão diante de enorme responsabilidade, porque a provação da PEC 221 será uma decisão sem volta, por se tratar de uma emenda constitucional. Será um resultado perverso que decorre da falta de estudos que levem em conta a complexidade da nossa legislação trabalhista. Por isso, a propaganda que vem sendo veiculada sobre o fim da escala 6 x 1 carrega argumentos enganosos. A "canetada" a ser dada na Constituição Federal provocará um fortíssimo aumento de salários desconectado de ganhos de produtividade, cujos prejuízos recairão nas costas dos trabalhadores, junto aos quais os políticos buscam os seus votos.

 

 

  • Google Discover Icon
Por Opinião
postado em 01/07/2026 00:01
x