Artigo

Suprema responsabilidade

Neste agosto, estão agendados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) três julgamentos de fundamental importância para os direitos indígenas e o direito de todos ao meio ambiente sadio

. -  (crédito: Caio Gomez)
. - (crédito: Caio Gomez)

Márcio Santilli — presidente do Instituto Socioambiental (ISA), foi presidente da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai, 1995-1996) e deputado federal pelo MDB-SP (1983-1986)

 

Fique por dentro das notícias que importam para você!

SIGA O CORREIO BRAZILIENSE NOGoogle Discover IconGoogle Discover SIGA O CB NOGoogle Discover IconGoogle Discover

Neste agosto, estão agendados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) três julgamentos de fundamental importância para os direitos indígenas e o direito de todos ao meio ambiente sadio. Essas decisões terão forte repercussão, não apenas no âmbito judicial, mas também nas campanhas eleitorais, em processos legislativos e nas políticas de Estado.

Está previsto para esta quarta (12/8) o julgamento sobre a constitucionalidade da nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental, fruto do famigerado "PL da Devastação", aprovado pelo Congresso, em 2025, em flagrante desrespeito à opinião pública e à ciência. A lei desmontou o sistema existente até então, tornando o licenciamento algo meramente declaratório e protocolar na maioria dos casos.

O presidente da República vetou 63 dispositivos da lei, mas 56 foram derrubados pelo Congresso. A saúde ambiental do povo, inclusive das populações mais vulneráveis, agora está nas mãos dos ministros do STF. Manter a lei como está vai significar o aumento (previsível) dos danos evitáveis de obras e atividades econômicas. 

O Brasil precisa melhorar, e não piorar, o padrão de implementação de empreendimentos econômicos. Não é admissível que se repitam desastres mortíferos, como os de Mariana e Brumadinho (MG), ou a devastação de extensas áreas na Amazônia.

Os ministros também poderão se manifestar, na quinta (13/8), sobre a liminar do ministro Flávio Dino dada no âmbito da ação apresentada por associações do povo indígena Cinta Larga (MT-RO), que pedem a anulação de autorizações para mineração em seus territórios.

Na liminar, Dino reconheceu o direito de preferência dos indígenas para a exploração mineral e fixou condições provisórias para que possa ocorrer, mesmo antes de o Congresso aprovar uma lei para regulamentá-la. Entre as condições, estão a consulta prévia às comunidades afetadas e a autorização do Congresso, que tem a competência constitucional exclusiva para isso.

Porém, a liminar desconsidera as condições de governança, o investimento e o apoio técnico necessários para comercializar a produção. Sem isso, a mineração indígena corre o risco de depender das redes criminosas, predatórias e violentas que dominam o garimpo na região.

Por outro lado, a liminar exagera nas exigências para os indígenas acessarem os recursos oriundos da mineração, incluindo a autorização de colegiado com presença governamental. A intenção provável é evitar a apropriação indevida dos recursos por poucas pessoas, mas tais exigências complicariam sua gestão pelos indígenas. Também é questionável o eventual uso desses recursos para custear políticas do Estado, como de segurança e saúde.

Dino e os demais ministros do STF deveriam ir mais devagar com esse andor, pois o santo é de barro. A passagem do garimpo predatório para um empreendimento indígena sustentável exige bem mais do que o reconhecimento do direito de preferência dos indígenas. A demora do Congresso em regulamentar a mineração nesses territórios não deve ensejar atalhos de risco, que gerem experiências danosas.

De 7 a 17 de agosto, o STF julga, em plenário virtual, os últimos recursos das duas decisões muito importantes para a demarcação das terras indígenas. Uma delas é um recurso especial, relatado pelo ministro Edson Fachin, atual presidente do STF, que fixou 13 teses em relação aos direitos territoriais indígenas. A outra decisão, relatada por Gilmar Mendes, refere-se à inconstitucionalidade da Lei 14.701/26, que pretendeu instituir o marco temporal de 5/10/88 para a posse efetiva dos indígenas em suas terras, como condição para a sua demarcação, além de vários outros entraves impostos às demarcações. 

Houve vários pedidos para que esse julgamento ocorresse no plenário físico, dada a complexidade do tema e a dificuldade em aprofundar as discussões virtualmente. Ressalte-se que os votos vencedores até agora são contraditórios e que a decisão de Mendes foi muito além do conteúdo da lei impugnada, fixando prazos rígidos para a conclusão das demarcações pendentes e, ao mesmo tempo, medidas que as transformam em corridas de obstáculos, ainda mais sujeitas à judicialização.

Se o STF decidir pela vigência dessas decisões contraditórias, os processos demarcatórios serão imensamente dificultados e as indefinições decorrentes agravarão conflitos, inviabilizando a determinação constitucional de a União concluir esses procedimentos.

Não se trata de ser contra o desenvolvimento. Os julgamentos serão decisivos para a defesa do meio ambiente e da integridade dos territórios indígenas, no momento em que a crise climática agrava-se e ameaça a própria vida. A devastação das florestas e outros danos ambientais evitáveis são condições para a sobrevivência digna de todos nós, o que o STF precisa preservar.

 


  • Google Discover Icon
Por Opinião
postado em 12/08/2026 05:00
x