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O "suspeito" antes do fato: raça, custódia e a disciplina de imputar

Se a porta de entrada é racialmente assimétrica, decisões judiciais padronizadas tendem a converter desigualdade em rotina

Três homens foram presos em flagrante ao tentar facilitar a entrada de celulares em presídio -  (crédito: Caio Gomez/CB/D.A Press. )
Três homens foram presos em flagrante ao tentar facilitar a entrada de celulares em presídio - (crédito: Caio Gomez/CB/D.A Press. )

Antonio Solón Rudá — advogado e pesquisador em direito penal e do trabalho, autor da Teoria Significativa da Imputação e da doutrina Direito e Significado

A injustiça racial no sistema penal raramente começa na sentença. Começa antes, na seleção. Primeiro se seleciona um corpo; depois se procura um fato. No vocabulário oficial, isso aparece como "fundada suspeita". No cotidiano de quem é abordado repetidamente, aparece como a experiência de ser visto, de antemão, como risco. 

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Um dado ajuda a enquadrar o problema sem retórica: no Distrito Federal, a Defensoria Pública informou que 84,03% das pessoas atendidas em audiências de custódia no segundo semestre de 2024 se declararam pretas ou pardas. O dado, por si só, não encerra o debate, mas acende um alarme institucional: se a porta de entrada é racialmente assimétrica, decisões padronizadas tendem a converter desigualdade em rotina. 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao consolidar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, chamou atenção para um ponto decisivo: vieses não precisam ser declarados para operar. Eles se instalam em hábitos de linguagem, padrões decisórios e inferências que parecem neutras, mas não são. O problema, portanto, não é apenas proclamar repúdio ao racismo, mas identificar onde ele se acopla ao poder de decidir. 

Por isso, proponho olhar para dois pontos do funil penal em que essa aderência é mais visível: a audiência de custódia e a imputação nos crimes de drogas. É nesse cenário que a Teoria Significativa da Imputação (TSI) pode funcionar como instrumento de contenção. 

A audiência começa. Os autos registram "atitude suspeita". O relato policial repete "local conhecido". Ao final, converte-se a prisão em preventiva com fórmulas como "garantia da ordem pública". Pouco se sabe, de modo verificável, sobre o caso; muito se presume sobre o sujeito. E, quando a fundamentação se reduz a expressões de repertório, a decisão passa a circular como rotina, não como juízo demonstrado. 

Aplicada ao momento cautelar, a TSI opera como disciplina de justificação. Exige que a restrição de liberdade se apoie em sinais públicos do caso e em cadeia argumentativa controlável. Se o Estado pretende prender antes do julgamento, não basta invocar o vocabulário da praxe: é preciso indicar, no caso concreto, o que torna a prisão necessária, por que medidas alternativas são inadequadas e quais elementos verificáveis sustentam essa conclusão. 

Nos crimes de drogas, a engrenagem se repete com outra aparência. A distinção entre porte e tráfico, que define o rumo do processo, muitas vezes é construída por inferências como "quantidade", "local", "circunstâncias" e "conduta". Quando esses elementos não vêm acompanhados de demonstração rigorosa e corroboração independente, o ambiente substitui a prova, e a suspeição passa a desempenhar o papel de certeza. 

A TSI não entra aqui para absolver por retórica. Entra para impor padrão de prova e de linguagem. A pergunta correta é simples: quais sinais públicos, controláveis e verificáveis sustentam a destinação mercantil? Onde estão os elementos empíricos que não dependem apenas da narrativa de quem prendeu? Que prova autoriza a passagem da hipótese para uma imputação mais grave? 

É nesse ponto que os quesitos significativos cumprem função institucional: obrigam o intérprete a interromper a prática de nomear e a assumir o dever de demonstrar. Em vez de encerrar o raciocínio com rótulos, exige-se um itinerário argumentativo verificável. A função desse percurso é expor o salto inferencial e impedir que ele se esconda em fórmulas aparentemente neutras, sobretudo quando a seletividade já atua antes da própria descrição do fato. 

O núcleo do problema racial está exatamente aí. Quando o caso é frágil, o sistema recorre a atalhos; quando recorre a atalhos, reafirma estereótipos; quando estereótipos viram critérios, o direito deixa de ser controle e vira repetição. Por isso, tornar a imputação pública, controlável e justificável não é apenas técnica processual: é uma exigência de igualdade.

 


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Por Opinião
postado em 10/10/2026 07:01
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