O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (23/4), manter a validade das restrições à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros e por empresas brasileiras controladas por capital externo. A Corte concluiu que a legislação vigente, estabelecida pela Lei nº 5.709/1971, é compatível com a Constituição Federal.
O julgamento analisou ações que questionavam a aplicação da norma, especialmente no que diz respeito à equiparação entre empresas brasileiras com controle estrangeiro e empresas estrangeiras. Por maioria, os ministros entenderam que essa interpretação é legítima e necessária para evitar brechas no controle fundiário.
Na prática, a decisão mantém a exigência de regras específicas para a compra de terras por esses grupos, como limites de área e necessidade de autorizações em determinadas situações. O entendimento reforça a atuação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) na fiscalização dessas aquisições.
A discussão teve origem em 2015, quando a Sociedade Rural Brasileira (SRB), que defendia maior flexibilização das regras para ampliar a entrada de investimentos estrangeiros no campo, ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342.
Por outro lado, a União sustentou que o controle é necessário para evitar concentração fundiária e preservar interesses nacionais.
O ministro Alexandre de Moraes defendeu a manutenção das restrições à compra de imóveis rurais por empresas com participação de capital estrangeiro, destacando que a Constituição não proíbe esse tipo de aquisição, mas permite que a legislação estabeleça limites quando estão em jogo interesses como a soberania nacional e a integridade territorial.
O presidente do STF, ministro Edson Fachin, também votou pela manutenção das restrições, ressaltando que, embora o direito de propriedade seja assegurado a brasileiros e estrangeiros, ele pode ser condicionado por limites legais, conforme o artigo 190 da Constituição. “Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional”, diz o artigo.
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