STF

Fachin sobre demora para venda de bens para salvar BRB: 'Poderia trazer danos'

Na semana passada, o magistrado suspendeu uma decisão do TJDFT que impedia a venda de bens públicos de Brasília para socorrer o banco público

O ministro Edson Fachin, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou que uma eventual demora para decidir sobre a possibilidade de venda ou não de bens do Distrito Federal para socorrer o Banco de Brasília (BRB) poderia causar prejuízo ao banco e aos correntistas. As declarações do magistrado ocorreram nesta segunda-feira (4/5), na sede da Corte.

O magistrado explicou o trâmite deste tipo de ação. Na semana passada, em decisão liminar, ou seja, provisória, ele liberou a venda dos bens para que os valores sejam aportados no banco público. Fachin derrubou uma decisão do desembargador Rômulo de Araújo Mendes, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que suspendia trechos da Lei Distrital 7.845/2026 que permitiam a utilização de bens móveis e imóveis e a alienação de ativos públicos e com a finalidade de socorrer a instituição financeira.

Para Fachin, a demora poderia causar danos insanáveis, tendo em vista a “volatilidade” do mercado. “Em regra, a gente pede primeiro informações para decidir. Em caso de uma certa urgência, por exemplo, este caso que está no plenário virtual do BRB que eu decidi deferir o pedido. Eu entendi que esperar 5, 10, 15 dias, no âmbito do mercado financeiro, poderia trazer danos irreversíveis não apenas ao banco, mas aos correntistas e investidores legítimos do banco. Em casos como esse, você pode tomar a decisão, como eu tomei e em seguida submeter ao referendo”, disse.

A decisão do magistrado será avaliada pelos demais integrantes da Corte, por meio de votação no plenário virtual. O julgamento está previsto para ocorrer entre o dia 8 e 15 deste mês. No pedido ao STF para ser autorizado a vender os bens, o Distrito Federal sustenta que a decisão da Justiça de Brasília ocasiona grave lesão à ordem administrativa, ao interferir diretamente no exercício das competências constitucionais do Poder Executivo e neutralizar os efeitos concretos de lei regularmente aprovada pelo Poder Legislativo local e sancionada pelo Chefe do Executivo.

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