A discussão sobre a segurança das urnas eletrônicas levanta uma dúvida comum: criticar ou disseminar informações falsas sobre o sistema de votação é crime? Embora a resposta possa surpreender, a conduta, por si só, não está tipificada como crime no Código Penal brasileiro. No entanto, isso não significa que não haja consequências legais para quem ataca a credibilidade do processo eleitoral.
A legislação brasileira protege a liberdade de expressão, o que inclui o direito de questionar e fiscalizar as instituições. O problema surge quando a crítica se transforma em uma campanha deliberada de desinformação, com a divulgação de mentiras para desestabilizar a democracia. Nesses casos, a Justiça Eleitoral pode agir com base em outras leis.
A Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito (Lei 14.197/2021) é frequentemente citada de forma equivocada neste debate. Na realidade, o artigo que criava o crime de “comunicação enganosa em massa” foi vetado durante a sanção da lei e, portanto, não existe. O que essa legislação de fato criminaliza, em seu artigo 359-N, é a violação de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação, com pena de 3 a 6 anos de reclusão. Ou seja, a lei pune a invasão técnica ou o ataque cibernético, e não a disseminação de informações falsas.
Quais são as consequências reais?
Embora não exista um crime específico de “fake news eleitoral” no Código Penal, a disseminação de desinformação pode ser enquadrada pela Justiça Eleitoral como abuso de poder político ou uso indevido dos meios de comunicação. Essas condutas são previstas na Lei de Inelegibilidade (LC 64/1990), também conhecida como Lei da Ficha Limpa.
Um exemplo notório foi a cassação do mandato do deputado Fernando Francischini pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 2021. Ele foi punido por alegar, sem provas, que as urnas eletrônicas haviam sido fraudadas durante as eleições de 2018. A decisão criou um precedente importante de que ataques infundados ao sistema podem levar à perda de direitos políticos.
Portanto, a linha que separa a crítica legítima da conduta punível está na intenção e no impacto do ato. Espalhar mentiras deliberadamente para gerar descrédito no sistema pode levar à perda do mandato e à inelegibilidade por oito anos. Cabe ao TSE investigar e julgar denúncias, garantindo que o debate político ocorra dentro dos limites que protegem a integridade das eleições.










