A recente agressão que levou um estudante do Colégio Militar Dom Pedro II a ser hospitalizado com fratura multifragmentada do osso nasal esquerdo, desvio de septo e outras lesões faciais levantou um debate urgente no Distrito Federal: até que ponto os pais são responsáveis pelos atos violentos de seus filhos? A legislação brasileira é clara e prevê, sim, a responsabilização das famílias em situações como essa, tanto na esfera cível quanto, em casos mais raros, a criminal.
O principal amparo legal para essa responsabilização está no Código Civil, especificamente nos artigos 932, inciso I, e 933. A lei estabelece que os pais são responsáveis pela reparação civil dos danos causados por filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Isso significa que eles podem ser obrigados a pagar indenizações por danos materiais, morais e estéticos à vítima.
Essa obrigação decorre do chamado “dever de vigilância”. A Justiça entende que os pais têm o dever de zelar pela educação e pelo comportamento de seus filhos. Quando um menor comete um ato ilícito, presume-se que houve uma falha nesse dever. A família do agressor pode, portanto, ser acionada para arcar com despesas médicas, tratamentos psicológicos e outras compensações financeiras.
Quando a responsabilidade se torna criminal?
A responsabilidade criminal é pessoal e intransferível. No Brasil, menores de 18 anos não cometem crimes, mas sim atos infracionais, que são condutas análogas a crimes ou contravenções penais. As sanções para esses atos são previstas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e incluem medidas socioeducativas que variam de advertência e obrigação de reparar o dano até prestação de serviços à comunidade e internação.
Os pais, em geral, não respondem criminalmente pela agressão cometida pelo filho. Contudo, podem ser penalizados se for comprovado que incentivaram a violência ou foram negligentes de forma grave e contínua em seus deveres de cuidado e educação, condutas que podem configurar outros crimes.
É importante destacar também o papel da instituição de ensino. Enquanto o aluno está sob seus cuidados, a escola também possui o dever de guarda e vigilância, estabelecido pelo Código Civil (Art. 932, IV) e pelo Código de Defesa do Consumidor. Por isso, a responsabilidade de reparar os danos pode ser solidária, ou seja, dividida entre a família do agressor e o próprio colégio, a depender de como a situação ocorreu dentro do ambiente escolar.






