
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legalidade da atuação supletiva do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) diante da omissão de órgão estadual responsável pela contenção de dano ambiental. A decisão favoreceu a Advocacia-Geral da União (AGU) que entrou com um recurso contra uma decisão do Tribunal Regional da 5a Região (TRF5).
No recurso, a AGU defendeu a competência do Ibama para realizar fiscalização, ainda que o infrator seja responsável por dano ambiental em âmbito regional, mesmo nos casos em que a autarquia não tenha competência para participar do processo de licenciamento ambiental. A decisão dos ministros do STJ teve como parâmetro o estabelecido no artigo 70 da Lei 9.605/98, que demonstra a competência repressiva e punitiva de todos os órgãos de proteção do meio ambiente.
Além disso, a AGU apontou no recurso que o entendimento do TRF5 contraria a Lei Complementar 140/2011. No STJ, a AGU defendeu que “se o Ibama é competente para exercer o seu poder de polícia repressivo, é mais do que evidente a sua legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública, com vistas à reparação dos danos ambientais”.
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“Havendo omissão na fiscalização, ou até mesmo inconformidade do ato administrativo expedido pelo órgão ambiental competente, pode o Ibama, dentro de sua atribuição fiscalizatória, exercer o seu poder de polícia administrativa e aplicar as sanções e medidas cautelares devidas”, explicou a procuradora federal que atuou no processo, Manuellita Hermes.
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