
A juíza Ana Carolina Rauen Lopes de Souza, do 1º Tribunal do Júri de Belo Horizonte (MG), negou recurso da defesa de Renê da Silva Nogueira Júnior, acusado de matar o gari Laudemir de Souza Fernandes, contra a decisão de janeiro deste ano, que determinou que o réu vá a júri popular.
Segundo a magistrada, não existe omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade na decisão de pronúncia e ela está mantida na íntegra. A pronúncia é a decisão que determina que um réu, acusado de um crime contra a vida, deve ser julgado pelo Tribunal do Júri.
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Na decisão do início do ano, a juíza estabeleceu que o réu responderá por homicídio duplamente qualificado, contra o gari, e pelo crime de ameaça contra a motorista Eledias Aparecida Rodrigues, que dirigia o caminhão de coleta de lixo no dia do crime, 11 de agosto do ano passado.
No recurso, a defesa alega haver vícios de omissão e contradição na decisão de pronúncia. A juíza, porém, afirma não haver tais vícios, “uma vez que a referida decisão analisou de forma adequada e fundamentada os pedidos defensivos e os elementos de prova constantes dos autos”.
Omissão e contradição
No recurso, a defesa alega que houve omissão na indicação individualizada das provas testemunhais que amparam a conclusão de indícios de autoria.
“Contudo, verifica-se que a decisão enfrentou o argumento, expondo, de maneira suficiente, que os indícios de autoria são robustos, coerentes e convergentes, sendo extraídos das declarações da vítima do crime conexo de ameaça e testemunha presencial, Eledias Aparecida Rodrigues, dos informantes Adilson Sérgio Ferreira de Oliveira, Tiago Rodrigues Vieira e Evandro Marcos de Souza, bem como dos depoimentos de Policiais Militares e Civis”, afirma a juíza, na decisão.
Ela ainda destaca que a pronúncia detalhou os relatos das testemunhas, ratificando a prova oral colhida. “A pretensão, portanto, extrapola os limites dos embargos de declaração, não constituindo vício a ser sanado, mas mera inconformidade com o conteúdo decisório.”
A defesa também sustenta omissão na apreciação da alegação de contaminação das munições apreendidas e quebra da cadeia de custódia.
“Entretanto, a decisão embargada abordou exaustivamente a preliminar de quebra de cadeia de custódia, referindo-se aos fundamentos da decisão anterior e reiterando que a defesa não demonstrou prejuízo concreto, limitando-se a conjecturas abstratas. A decisão de pronúncia destacou que diligências defensivas específicas para análise da cadeia de custódia foram deferidas, o que esvaziou a tese naquele momento processual. A matéria, portanto, foi devidamente apreciada e rechaçada com base nos elementos fáticos e legais disponíveis, não havendo omissão”, afirma a magistrada.
A defesa também aponta omissão na apreciação da questão de ordem pública sobre o laudo de necropsia, especificamente quanto à constatação pericial da existência de duas orlas de enxugo, que são sinais forenses de entrada de projétil de arma de fogo.
A juíza afirma que a decisão de pronúncia reconheceu a materialidade do crime, com base em dez elementos de prova, incluindo o laudo de necropsia e seus esclarecimentos.
“A discussão sobre a dinâmica dos ferimentos e a quantidade de disparos constitui matéria de mérito, que será debatida em plenário do Tribunal do Júri, conforme a decisão de pronúncia, que não exige juízo de certeza quanto à autoria, mas apenas indícios suficientes. A decisão não se omitiu, mas sim realizou o juízo de admissibilidade que lhe compete nesta fase.”
Sobre a alegada omissão a respeito da existência de outros veículos com placa semelhante ao utilizado no crime, a magistrada ressalta que a decisão de pronúncia individualizou o veículo em questão, identificando-o como o utilizado no crime.
“A menção genérica a outros veículos com características semelhantes, sem a individualização de placas ou comprovação de efetivo envolvimento, não configura omissão na decisão, que se baseou nos elementos concretos dos autos”, disse.
A magistrada também rebateu a alegação de contradição em relação à data do crime, explicando que a data de 12 de agosto se refere à formalização da prisão em flagrante e não à data do fato em si, que ocorreu em 11 de agosto.
Ela também ressaltou que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para corrigir eventuais erros formais. “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, tampouco à obtenção de novo julgamento da causa.”
Relembre o crime
O gari Laudemir de Souza Fernandes, de 44 anos, foi morto com um tiro no abdômen quando trabalhava na coleta de lixo no Bairro Vista Alegre, Região Oeste de BH, no dia 11 de agosto do ano passado. O tiro teria sido disparado por Renê da Silva Nogueira Júnior, de 47 anos, com a arma da esposa dele, a delegada da Polícia Civil de Minas Gerais (PCMG), Ana Paula Lamego Balbino.
No dia do homicídio, Renê teria se irritado com o caminhão de lixo que transitava à sua frente e, de acordo com a investigação da PCMG, chegou a ameaçar a motorista do veículo de coleta, Eledias Aparecida Rodrigues. Após o tiro que matou Laudemir ter sido disparado, Renê seguiu normalmente a rotina: foi para o trabalho, para casa e, em seguida, para a academia, onde foi preso em flagrante pela Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG).
Renê se tornou réu em 15 de setembro, quando a Justiça aceitou a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), e responde por quatro crimes – ameaça, porte ilegal de arma de fogo, fraude processual e homicídio qualificado. Já Ana Paula Lamego Balbino foi indiciada por porte ilegal de arma de fogo, por ter cedido a arma ao marido, e por prevaricação.

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