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Aposentado aluga o quarto extra por temporada para completar a renda, o condomínio aplica multa alegando uso comercial, e ele descobre que o STJ decidiu em maio de 2026 que a curta estadia repetida precisa estar prevista na convenção aprovada por dois terços dos condôminos

Por João Victor
09/09/2026
Em Notícias
Aposentado observa o quarto extra preparado para hóspedes no apartamento

Aposentado observa o quarto extra preparado para hóspedes no apartamento. Imagem ilustrativa gerada por inteligência artificial.

O Superior Tribunal de Justiça divulgou no Informativo de Jurisprudência número 889, de 19 de maio de 2026, o entendimento de que o apartamento usado em contratos atípicos de curta estadia perde a destinação residencial quando existe “reiterada exploração econômica ou profissionalização do serviço”. O caso é o REsp 2.121.055-MG, julgado por maioria pela Segunda Seção em 7 de maio de 2026, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Um aposentado de 71 anos ocupa o quarto de dormir e anuncia o segundo numa plataforma, três ou quatro fins de semana por mês, para completar a renda. Na quinta hóspede do trimestre, encontra na caixa de correio a notificação do síndico: multa por uso comercial da unidade. O senhor foi inventado para esta página, embora qualquer assembleia de prédio grande já tenha discutido a cena. A pergunta que ele leva ao balcão do advogado é a que o tribunal foi obrigado a responder: o condomínio pode proibir aluguel por temporada só porque a portaria virou vaivém de malas?

A resposta que saiu de Brasília não passa pela vontade do síndico nem por um voto apertado em assembleia ordinária: passa pela convenção registrada em cartório, único documento capaz de mudar a destinação do prédio.

O que a Segunda Seção do STJ decidiu em maio de 2026?

A Segunda Seção reúne a Terceira e a Quarta Turmas, os colegiados de direito privado, e é o foro de uniformização quando elas divergem. No REsp 2.121.055-MG, o colegiado fez duas recusas antes de chegar à conclusão. Recusou enquadrar a hospedagem por aplicativo como locação residencial por temporada, aquela da Lei do Inquilinato, e recusou também tratá-la como contrato de hospedagem no sentido da legislação de turismo. Sobrou uma terceira categoria: contrato atípico. E o efeito prático dessa etiqueta não é acadêmico. Se o uso repetido e organizado da unidade descaracteriza a finalidade residencial do prédio, o que está em jogo deixa de ser barulho de mala no corredor e passa a ser destinação do edifício, matéria que o Código Civil trata com regra própria.

Por que dois terços, e não a maioria simples da assembleia?

Convenção de condomínio aberta na mesa ao lado de um celular
Convenção de condomínio aberta na mesa ao lado de um celular. Imagem ilustrativa gerada por inteligência artificial.

Porque mudar a destinação de um prédio não é decisão de rotina, e o legislador escreveu isso com número.

O artigo 1.351 do Código Civil, na redação que a Lei 14.405, de 12 de julho de 2022, lhe deu, é curto: “Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária”. Até essa lei, a mudança de destinação exigia unanimidade, o que travava qualquer alteração. A leitura da Segunda Seção amarra os dois pontos: se a curta estadia profissionalizada altera a destinação do prédio, ela só se sustenta quando a convenção do condomínio for alterada por esse quórum de dois terços. Sem essa aprovação, o uso já está fora do que a convenção permite, e o condomínio não precisa de votação nova para barrá-lo. Circular do síndico não faz isso. Regimento interno votado por maioria simples também não. A redação vigente está no texto compilado do Código Civil no portal do Planalto.

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Quando o condomínio pode proibir aluguel por temporada de fato?

Quando a destinação residencial já constar da convenção e ninguém tiver aprovado a mudança por dois terços.

A decisão de maio inverte o ônus que o senso comum imagina: quem quer explorar a unidade em curta estadia de forma reiterada é que precisa de assembleia especialmente convocada, alteração da convenção registrada em cartório e aprovação de dois terços. Enquanto isso não acontece, a destinação residencial escrita na convenção pesa contra o anúncio profissionalizado. Há ainda o filtro do artigo 1.336, inciso IV, que impõe ao condômino dar à sua unidade a mesma destinação da edificação e não usá-la de modo prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais. Hóspede que faz festa às três da manhã responde por isso independentemente de qualquer discussão sobre destinação. A fronteira fica entre o proprietário que aluga o imóvel inteiro por duas semanas em janeiro e aquele que mantém quatro anúncios ativos e trata o apartamento como pequena rede. A decisão fala em reiteração e profissionalização, não em um único hóspede.

O limite ao poder de proibir não é novidade no condomínio edilício, e a mesma exigência já apareceu na disputa sobre cláusula genérica que veta animais no apartamento, em que a jurisprudência exige demonstração de prejuízo concreto em vez de vedação abstrata.

O que muda enquanto o Tema 1443 seguir sem tese fixada?

Muda o calendário de quem já está discutindo isso na Justiça. No início de junho de 2026, a Segunda Seção afetou ao rito dos recursos repetitivos os REsps 2.272.536 e 2.272.537, sob relatoria do ministro Raul Araújo, e criou o Tema 1443. A afetação veio acompanhada de suspensão nacional dos processos individuais e coletivos que tratem da matéria. A questão submetida a julgamento é mais estreita do que a do caso de maio: saber se a cláusula de destinação residencial já constante da convenção basta, sozinha, para impedir a locação de curta duração por plataformas digitais, mesmo sem proibição expressa dessa modalidade. Até que a tese seja fixada não existe entendimento vinculante sobre esse ponto, e o processo do aposentado fica parado onde estiver.

Qual multa cabe ao condômino, e com qual base no Código Civil?

São dois artigos diferentes, com quóruns e tetos diferentes, e a confusão entre eles derruba cobrança na Justiça.

  • Artigo 1.336, parágrafo 2º: para o descumprimento dos deveres dos incisos II a IV, a multa é a prevista no ato constitutivo ou na convenção e não pode passar de cinco vezes o valor da contribuição mensal da unidade. Se nenhum documento previu valor, cabe à assembleia geral deliberar sobre a cobrança, por no mínimo dois terços dos condôminos restantes.
  • Artigo 1.337: reservado a quem descumpre reiteradamente os deveres. Exige deliberação de três quartos dos condôminos restantes e permite multa de até cinco vezes a contribuição, conforme a gravidade e a reiteração.
  • Artigo 1.337, parágrafo único: trata do comportamento antissocial reiterado, que gere incompatibilidade de convivência, e chega ao décuplo da contribuição, até ulterior deliberação da assembleia.

Nenhum desses dispositivos autoriza o síndico a arbitrar sozinho o valor nem a inventar infração que a convenção não descreve. A necessidade de previsão prévia e de quórum aparece em outras brigas domésticas do prédio, como a de quem realmente define o horário permitido para obra em apartamento, que também depende do que está na convenção e na lei local.

O que convém lembrar sobre aluguel por temporada em condomínio?

Guarde a convenção registrada e o regimento interno em arquivo, porque a discussão começa neles: se a restrição à curta estadia não estiver na convenção aprovada por dois terços, exija do síndico a indicação da cláusula e do quórum antes de pagar qualquer multa. Peça a ata da assembleia que aprovou a penalidade e confira se o percentual de votos bate com o artigo invocado, 1.336 ou 1.337. Sem base documental, impugne por escrito e protocole com recibo. Quem administra faz o inverso: convoca assembleia para alterar a convenção, registra a alteração em cartório e descreve o que considera exploração reiterada, com critérios de frequência e de duração. Observe também o andamento do Tema 1443, porque a tese futura pode alcançar processos hoje suspensos.

O aposentado do segundo quarto é personagem de papel, e o que está reunido aqui tem função informativa: reproduz o Informativo 889 do STJ, os artigos do Código Civil na versão do Planalto e o despacho de afetação do repetitivo. Cada convenção tem redação própria e cada município tem regra urbanística distinta, de modo que a leitura de um advogado sobre o seu caso continua sendo o passo seguinte.

Tags: aluguel por temporadacondomíniodireitoSTJ
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