O produtor rural Antônio Ribeiro arrendou parte de sua propriedade para a criação de gado e descobriu que o arrendatário havia derrubado árvores antigas para ampliar o pasto, sem sua autorização. A situação levantou uma dúvida: quem responde pelo desmatamento e pelos danos causados à propriedade quando a terra está sob contrato de arrendamento?
Produtor encontrou árvores derrubadas ao visitar a propriedade
Antônio Ribeiro, proprietário de uma fazenda no interior de Minas Gerais, havia firmado um contrato de arrendamento rural com Marcos Oliveira, criador de gado da região. O acordo permitia utilizar uma área delimitada para pastagem, mantendo as demais características do imóvel. Durante uma visita, Antônio percebeu que diversas árvores antigas haviam sido cortadas e que o terreno estava sendo preparado para receber mais animais.
Ao questionar Marcos, o produtor ouviu que a retirada das árvores seria necessária para aumentar a capacidade do pasto. Antônio, entretanto, afirmou que não havia autorizado o corte e que aquela vegetação existia antes da assinatura do contrato. A divergência passou a envolver não apenas o uso da terra, mas também os possíveis danos ambientais e o cumprimento das obrigações assumidas pelo arrendatário.

Arrendatário pode cortar árvores para ampliar a criação de gado?
O arrendamento rural permite que uma pessoa utilize temporariamente uma propriedade para desenvolver atividades agropecuárias, conforme as condições contratadas. Isso não significa, porém, que o arrendatário possa modificar livremente a vegetação existente. O artigo 42 do Decreto nº 59.566/1966 prevê que o arrendador pode se opor a cortes ou podas prejudiciais às finalidades florestais ou agrícolas da área.
Além disso, o Decreto nº 59.566/1966, artigo 41, inciso V, estabelece que o arrendatário deve devolver o imóvel nas condições em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do uso regular. O dispositivo também prevê sua responsabilidade por prejuízos resultantes de uso predatório, culposo ou doloso. Portanto, ampliar a pastagem não autoriza automaticamente a derrubada de árvores.
Corte de árvores nativas pode exigir autorização ambiental
Uma das principais questões do caso é identificar quais árvores foram retiradas e onde estavam localizadas. O artigo 26 da Lei nº 12.651/2012, conhecida como Código Florestal, determina que a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo depende do cadastramento do imóvel no Cadastro Ambiental Rural e de autorização prévia do órgão ambiental estadual competente.
A exigência está prevista na Lei nº 12.651/2012, artigo 26. A mesma legislação protege áreas de preservação permanente e reservas legais, com regras próprias para intervenções. Por isso, a idade das árvores não define, sozinha, a legalidade do corte. É necessário verificar as espécies, a localização, a proteção aplicável e a existência de autorização ambiental.
Quem deve responder pelos danos causados ao imóvel rural?
Se ficar comprovado que Marcos realizou a derrubada sem autorização e em desacordo com o contrato, Antônio poderá buscar a reparação dos prejuízos. O artigo 27 do Decreto nº 59.566/1966 prevê a possibilidade de rescisão contratual por descumprimento de obrigações, inclusive relacionadas à conservação dos recursos naturais, além do ressarcimento das perdas e danos causados.
Na esfera ambiental, a situação exige cuidados adicionais. O artigo 7º, parágrafo 1º, do Código Florestal estabelece a obrigação de recompor vegetação suprimida em área de preservação permanente, ressalvadas as hipóteses legalmente autorizadas. Dependendo das circunstâncias, proprietário e ocupante podem ter obrigações ambientais, ainda que a retirada tenha sido executada diretamente por apenas uma das partes. A apuração deve considerar a responsabilidade de cada envolvido.

Corte irregular também pode provocar multa e responsabilização criminal
Além da discussão sobre o contrato, a retirada de árvores pode resultar em fiscalização ambiental. A Lei nº 9.605/1998, artigo 38, prevê crime para quem destrói ou danifica floresta considerada de preservação permanente, ou a utiliza em desacordo com as normas de proteção. A pena prevista é de detenção de um a três anos, multa ou ambas, observadas as circunstâncias legais.
Isso não significa que qualquer corte de árvore configure automaticamente esse crime. A identificação da vegetação, a localização do terreno e as condições da intervenção são determinantes para o enquadramento. No caso apresentado, Antônio precisaria reunir fotografias, contrato, registros da propriedade e documentos ambientais para permitir uma avaliação técnica e jurídica. Uma vistoria também poderia ajudar a estimar os danos e identificar as medidas de recuperação necessárias.
O que o produtor deve fazer e por que esta história é fictícia?
Diante de uma situação semelhante, o proprietário deve registrar as alterações encontradas, preservar documentos e procurar o órgão ambiental competente para verificar a regularidade da intervenção. Também é recomendável obter orientação jurídica antes de solicitar a rescisão do arrendamento ou exigir indenização. O resultado dependerá das provas, das cláusulas contratuais, das características da vegetação e das conclusões da fiscalização, sem que exista uma solução automática para todos os casos.
Esta história é fictícia. Antônio Ribeiro, Marcos Oliveira e os acontecimentos descritos foram criados exclusivamente para ilustrar uma possível situação de conflito envolvendo arrendamento rural e corte de árvores. Não se trata de um processo real, decisão judicial ou denúncia contra pessoas identificadas. O contexto serve apenas para explicar como a legislação brasileira pode ser aplicada em circunstâncias semelhantes, sem antecipar responsabilidades ou resultados jurídicos concretos.




