Trinta e seis meses. É o teto que o parágrafo 5º do artigo 596 da Resolução Normativa 1.000/2021 da Aneel fixa para a cobrança retroativa por irregularidade no medidor, no ato publicado pela Imprensa Nacional no Diário Oficial da União. Três anos de diferença de consumo cabem em uma fatura só.
Uma moradora abre o portão para dois funcionários de uniforme, assina depressa um papel que não leu, vê o medidor sair da caixa dentro de um saco lacrado e, sete semanas depois, recebe uma cobrança de R$ 9.400 na conta do mês. O episódio não aconteceu com ninguém: foi armado com peças que qualquer ouvidoria de distribuidora empilha às dezenas.
Entre a inspeção e a fatura existe um percurso escrito, com etapas, documentos e prazos, nos artigos 589 a 598 e no artigo 325 da Resolução 1.000. Quem o desconhece costuma pagar sem discutir.
Por que o Termo de Ocorrência e Inspeção sozinho não prova a irregularidade?
O artigo 590 não trata o TOI como prova fechada, e sim como peça de um conjunto de evidências que a distribuidora tem que montar. Nele entram a perícia metrológica, o relatório de avaliação técnica nos casos de violação do medidor e a análise do histórico de consumo e das grandezas elétricas. A medição fiscalizadora, com registro de pelo menos 15 dias consecutivos em memória de massa, entra quando a empresa julgar necessário.
O parágrafo 3º separa duas situações que no balcão viram uma só. Defeito na medição sem comprovação de procedimento irregular nem de aumento de carga à revelia não é fraude e nem sequer é julgado por esse capítulo: vai para outra seção, com outro cálculo. O ônus de comprovar a fraude cabe à distribuidora.
Como funciona o prazo de 15 dias para pedir perícia no Inmetro?

Ao emitir o TOI, o artigo 591 obriga a entregar cópia legível mediante recibo e a informar a possibilidade de perícia metrológica no Inmetro ou em órgão delegado, com prazos e custos. Se o consumidor recusar a cópia, ou se outra pessoa acompanhar a inspeção, a empresa tem 15 dias para enviar o documento com comprovação de recebimento.
O parágrafo 4º dá ao consumidor 15 dias do recebimento do TOI para pedir a perícia. O parágrafo 5º traz a trava que costuma decidir o caso: enquanto esse prazo corre, ou antes de a perícia acontecer, a distribuidora não pode romper as marcas de selagem controladas pelo órgão metrológico. Selo rompido fora de hora enfraquece a base técnica da cobrança. Frete e perícia só recaem sobre o consumidor se a irregularidade for comprovada, e o artigo 594 veda cobrar outro custo.
A retirada do aparelho tem roteiro no artigo 592, e o inciso IV manda “comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica”, para que ele possa acompanhá-la caso deseje.
Quando a distribuidora pode mesmo cortar a luz pelo consumo recuperado?
Não é nunca.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a baliza em recurso repetitivo. No REsp 1.412.433/RS, o Tema 699, a Primeira Seção decidiu em 25 de abril de 2018 que o corte administrativo é admissível quando a fraude no medidor é atribuída ao consumidor e apurada com contraditório e ampla defesa, mediante aviso prévio, porém restrito ao consumo recuperado dos 90 dias anteriores à constatação, e desde que executado em até 90 dias depois do vencimento desse débito. Fora dessa janela, resta à concessionária a cobrança judicial comum. A leitura corrente de que dívida de recuperação de consumo nunca autoriza corte protege menos do que parece, porque some justamente nos 90 dias em que o corte é permitido.
A regra geral de suspensão anda na mesma direção. O artigo 357 estabelece que “é vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga”, ressalvado impedimento judicial ou motivo justificável. O artigo 360 exige notificação com 15 dias de antecedência no caso de inadimplemento e o artigo 359 restringe a execução ao intervalo das 8 às 18 horas, proibindo o corte às sextas, nos fins de semana e em feriados. O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, no texto compilado do Planalto, obriga concessionárias a prestar serviços contínuos quando essenciais.
Quanto tempo a cobrança retroativa alcança para trás na conta de luz?
O artigo 596 manda determinar o período da irregularidade tecnicamente ou pelo histórico de consumo e demanda, e cerca o cálculo por todos os lados. Sem identificar a duração, a distribuidora fica limitada aos 6 ciclos anteriores à constatação, pelo parágrafo 1º. O parágrafo 2º trava a retroatividade na última inspeção feita nos equipamentos de medição, sem contar leitura regular. O parágrafo 4º protege quem chegou depois: comprovado que a irregularidade começou fora da titularidade atual, só se fatura o período de quem está hoje no contrato, sem o custo administrativo do artigo 597.
O valor também não sai de estimativa livre. O artigo 595 lista critérios sucessivos, do consumo apurado por medição fiscalizadora ao fator de correção obtido em inspeção do medidor e à média dos três maiores consumos dos 12 ciclos regulares anteriores à irregularidade. Sucessivo quer dizer em ordem: para saltar um critério, a empresa precisa justificar por que ele não serviu, e o artigo 598 exige essa justificativa e a memória de cálculo no processo, para que a conta possa ser refeita por terceiro.
Onde reclamar da diferença antes de ela virar fatura vencida?
- Artigo 325, parágrafo 2º: 30 dias da notificação para reclamar na distribuidora, se o consumidor discordar da diferença, e 15 dias para a empresa responder, pelo parágrafo 3º.
- Artigo 325, parágrafo 5º: outros 30 dias, contados da resposta, para levar o caso à Ouvidoria da distribuidora.
- Artigo 422: reclamação feita até a data limite da notificação de suspensão impede o corte por inadimplemento, quanto ao débito questionado, até a Ouvidoria responder.
- Artigo 598, parágrafo 4º: cópia do processo de irregularidade em até 5 dias úteis, a pedido.
- Artigo 423: agência estadual conveniada ou, na falta dela, a Aneel, quando a Ouvidoria não responde no prazo.
O parágrafo 7º do artigo 325 explica por que a ordem importa. A fatura com as diferenças só sai depois de vencido o prazo de reclamação sem manifestação do consumidor, ou depois de a distribuidora responder ao que foi reclamado. Cobrar antes inverte a sequência da própria resolução.
O que convém lembrar sobre a cobrança retroativa por irregularidade no medidor?
Segure a via do TOI com a data de recebimento, fotografe medidor, caixa e lacres antes de qualquer retirada e anote quem inspecionou. Conte 15 dias do recebimento do TOI para pedir por escrito a perícia metrológica, porque é esse pedido que segura o rompimento dos selos. Exija o aviso de 10 dias sobre a avaliação técnica e compareça. Chegando a notificação da diferença, peça a cópia do processo, confira o critério de cálculo e reclame em 30 dias, com protocolo. Se a resposta não convencer, vá à Ouvidoria e depois à Aneel. E se a carta de corte chegar por débito antigo, veja a data do vencimento antes de pagar.
Cobranças de serviço regulado que não fecham já apareceram aqui, como a do casal que financiou painéis solares e viu a economia minguar com o fio B e a do assinante cobrado por fidelidade ao cancelar a internet depois da mudança.
Este texto é informativo e reproduz o que consta na Resolução 1.000/2021 da Aneel, no ato publicado pela Imprensa Nacional, e no Código de Defesa do Consumidor do Planalto. Valor, critério de cálculo e chance de reverter mudam conforme as evidências de cada processo, e a discussão judicial pede advogado ou a Defensoria Pública.




