A fatura de luz chega numa terça de fevereiro com R$ 187 a pagar, e o casal que financiou R$ 22 mil em painéis no telhado tinha saído da loja convencido de que a conta ficaria na taxa mínima para sempre. O inversor não deu defeito, a geração do mês bateu com o projeto. O que engordou o boleto foi um percentual somado à energia compensada, e esse percentual tem artigo, inciso e calendário: é a cobrança do fio B na energia solar, escalonada pela Lei 14.300/2022.
O casal foi inventado para dar rosto a um boleto, mas qualquer instalador de telhado residencial já ouviu a mesma reclamação em fevereiro. A diferença entre quem paga e quem não paga não está no equipamento nem na distribuidora: está na data em que o pedido de acesso foi protocolado, algo que raramente aparece na planilha de economia da hora da venda.
A lei do marco legal da geração distribuída foi sancionada em 6 de janeiro de 2022 e publicada no dia seguinte. Ela separou os consumidores pelo calendário, com base num prazo de doze meses contados da publicação, e escreveu ano a ano quanto pagaria quem ficasse de fora.
Como funciona a cobrança do fio B na energia solar?
O apelido vem do jargão tarifário: nenhum artigo da Lei 14.300/2022 usa a expressão fio B.
O que o artigo 27 diz é que o faturamento de quem participa do sistema de compensação e ficou fora do grupo protegido incide sobre a energia ativa compensada, aplicando percentuais das componentes tarifárias relativas à “remuneração dos ativos do serviço de distribuição, à quota de reintegração regulatória (depreciação) dos ativos de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição”. Na prática, o consumidor passa a pagar uma fatia do custo de manter poste, cabo e transformador que usa ao injetar energia de dia e puxar energia de volta à noite. A cobrança não pega a conta inteira nem a energia que o painel entrega direto para a geladeira, e sim a parcela mandada à rede e depois abatida do consumo.
O que o artigo 27 da Lei 14.300 manda pagar em cada ano?

Os incisos I a VII do artigo 27, no texto da Lei 14.300/2022 publicado pelo Planalto, montam uma escada de degraus fixos:
- 15% a partir de 2023: o primeiro degrau, que fez muita gente achar a cobrança simbólica.
- 30% a partir de 2024: o dobro do ano anterior, sem qualquer ato novo da agência.
- 45% a partir de 2025: a economia prometida na venda já fica visivelmente menor.
- 60% a partir de 2026: o degrau em vigor neste ano.
- 75% em 2027 e 90% em 2028: os dois últimos degraus escritos com percentual.
- A regra do artigo 17 a partir de 2029: acaba o percentual fixo e entra a tarifação definida pela Aneel, com abatimento dos benefícios que a geração distribuída traz ao sistema.
Uma exceção quase nunca aparece nas simulações. O parágrafo 1º do artigo 27 tira da escada a minigeração acima de 500 kW em fonte não despachável, no autoconsumo remoto ou em geração compartilhada com um único titular detendo 25% ou mais do excedente. Esse perfil paga 100% daquelas componentes de distribuição desde o começo, mais 40% das de transmissão e 100% dos encargos de pesquisa e desenvolvimento, eficiência energética e fiscalização, até cair na regra do artigo 17 em 2029. Não é o telhado residencial, e sim a fazenda solar vendida como cota de assinatura.
Por que dois vizinhos com o mesmo painel pagam contas diferentes?
O artigo 26 criou um grupo que atravessa a escada inteira sem subir um degrau. O texto é direto ao dizer que as disposições do artigo 17 “não se aplicam até 31 de dezembro de 2045” às unidades beneficiárias de micro e minigeradores já existentes na data de publicação da lei ou que tenham protocolado solicitação de acesso na distribuidora em até doze meses contados dali, ou seja, até 7 de janeiro de 2023. Quem entrou nesse grupo segue faturado pela regra antiga, com as componentes tarifárias incidindo só sobre a diferença positiva entre o consumo e a soma da energia injetada com os créditos acumulados. Existe ainda um grupo intermediário: o parágrafo 2º do artigo 27 dá a quem protocolou entre o 13º e o 18º mês da publicação, isto é, entre 8 de janeiro e 7 de julho de 2023, o direito de entrar na regra do artigo 17 apenas em 2031.
A data que vale é a do protocolo, não a da compra. Cada usina cadastrada aparece com sua data de conexão na base pública de empreendimentos de geração distribuída mantida pela Aneel, atualizada diariamente. A regulamentação veio depois, na Resolução Normativa 1.059, de 7 de fevereiro de 2023.
Quando o direito adquirido do artigo 26 deixa de valer?
O benefício até 2045 não é intocável, e o parágrafo 2º do artigo 26 lista três situações em que ele cai. A primeira é o encerramento da relação contratual com a distribuidora, com uma ressalva: na troca de titularidade o direito continua e passa a valer para o novo titular. Trate a mudança de nome como procedimento formal na concessionária, o mesmo caminho de quem descobre tarde que a conta continua no nome do antigo morador do imóvel. A segunda é a comprovação de irregularidade no sistema de medição atribuível ao consumidor. A terceira pega quem amplia o sistema: a parcela de aumento de potência cujo protocolo tenha sido feito depois dos doze meses perde a proteção, embora o restante siga coberto. Há ainda os prazos do parágrafo 3º para iniciar a injeção, contados do parecer de acesso: 120 dias para microgeração, 12 meses para minigeração solar e 30 meses para as demais fontes.
Qual é a conta que precisa ser refeita antes de assinar o financiamento?
Nada foi alterado no meio do caminho. Os sete degraus já estavam impressos no artigo 27 desde janeiro de 2022, antes de a maior parte dos telhados residenciais brasileiros receber painel.
Isso reorganiza o que se deve exigir de um orçamento. Vender economia sem dizer o ano de conexão é vender metade da conta. Uma simulação honesta para um sistema ligado hoje mostra a fatura projetada com 60% em 2026, 75% em 2027, 90% em 2028 e a regra do artigo 17 daí em diante, em vez de repetir o valor do primeiro mês por 25 anos de planilha. Também ajuda ler a fatura com atenção à parcela compensada e ao histórico de leitura, cuidado que falta até quando a casa fica vazia por semanas e o valor vem igual ao dos meses cheios.
O que convém lembrar sobre a cobrança do fio B na energia solar?
Duas informações decidem em qual grupo a casa caiu: a data do protocolo de solicitação de acesso e o parecer emitido pela distribuidora. Guarde os dois em papel ou em PDF. Antes de fechar contrato, peça a simulação de economia ano a ano, com os percentuais do artigo 27 aplicados. Ao ampliar a potência, calcule que a parcela nova entra na escada mesmo com o sistema original protegido. Ao vender ou alugar o imóvel, peça troca de titularidade e evite encerrar o contrato, que derruba o benefício. E se a fatura vier fora do esperado, compare a energia compensada do mês com a injetada antes de acusar o equipamento.
Este é material informativo montado sobre o texto da Lei 14.300/2022 publicado pelo Planalto e sobre dados abertos da Aneel. O casal do primeiro parágrafo e os valores citados são exemplo, não caso real. Tarifas de cada distribuidora e cláusulas de financiamento variam, e a dúvida concreta deve ir à concessionária, à ouvidoria da agência ou a um profissional habilitado.




