Num sábado de manhã, Renata, enfermeira de 41 anos, parou no sinal em frente ao antigo prédio, em Belo Horizonte, e viu na janela da sala a cortina que ela mesma tinha escolhido. Fazia um ano e meio que pagava R$ 1.900 por um quarto e sala alugado no Barreiro. Lá em cima, morando sozinho nos três quartos comprados pelos dois, estava Marcelo, o ex-marido.
Um apartamento pago a quatro mãos
O imóvel foi comprado em 2015, quando os dois estavam casados em comunhão parcial de bens. Renata usou o dinheiro de uma rescisão trabalhista para dar a entrada, e o casal dividiu as parcelas do financiamento até a quitação, em 2022. No papel, cada um ficou dono de metade do apartamento, que hoje vale cerca de R$ 520 mil.
Em março de 2024 saiu o divórcio, feito de forma consensual, mas a partilha de bens ficou para depois. Marcelo, técnico em eletrônica de 44 anos, pediu um tempo para juntar dinheiro e comprar a parte dela, e Renata concordou sem pensar muito. Como o casal não tinha filhos, ela saiu levando só as roupas, a máquina de costura e alguns móveis.
Quando a espera virou prejuízo, o que Renata tentou fazer?
Os meses passaram e a proposta de compra nunca chegou. Renata pagava R$ 1.900 de aluguel, mais condomínio e luz, enquanto o ex-marido morava sem pagar nada num imóvel que também era dela. Numa troca de mensagens, sugeriu que ele pagasse alguma coisa pelo uso da metade dela e ouviu que, sem partilha feita, ela não tinha direito a nada.
Uma colega do hospital comentou que um apartamento igual, no mesmo prédio, estava anunciado por R$ 2.400 mensais. Renata fez a conta: a metade daquilo dava R$ 1.200 por mês, quase o valor que ela gastava com a própria moradia. Decidiu então marcar atendimento na Defensoria Pública de Minas Gerais para saber se a resposta de Marcelo tinha algum fundamento.

O que o Código Civil e o STJ dizem sobre aluguel entre ex-cônjuges
Depois do divórcio, o imóvel em comum passa a ser tratado como um condomínio entre os ex-cônjuges, e as regras desse condomínio estão no Código Civil (Lei 10.406/2002). Pelo artigo 1.319, cada condômino responde aos outros pelos frutos que tirou do bem, e morar sozinho no imóvel é uma forma de tirar proveito dele. O texto completo está no Código Civil publicado no portal do Planalto.
Para o Superior Tribunal de Justiça, o ex-cônjuge que ocupa sozinho o imóvel pode ser obrigado a indenizar o outro mesmo antes da partilha. No REsp 1.375.271, o STJ definiu que o valor só é devido a partir da notificação ou da citação, e não desde a separação. Quando um filho do casal mora no imóvel com quem ficou, a corte tem afastado a cobrança.
Na prática, o que dá para exigir
Com a orientação da defensora, Renata entendeu que precisava registrar o pedido por escrito, porque o tempo que passou calada dificilmente seria cobrado. A conta se baseia na parte de cada um aplicada a um aluguel de mercado, e não no valor que a pessoa considera justo. Quem está na mesma posição que ela pode buscar:
- uma indenização mensal proporcional à sua parte, calculada sobre o aluguel que o imóvel renderia na região;
- a cobrança contada da notificação extrajudicial ou da citação no processo em diante;
- a discussão sobre quem paga IPTU e condomínio durante o período de uso exclusivo;
- a extinção do condomínio, com venda do imóvel e divisão do dinheiro, se não houver acordo para um comprar a parte do outro.
Para provar o direito, servem a matrícula atualizada do imóvel, a certidão de divórcio, anúncios ou avaliação de imobiliária com o aluguel praticado no bairro e a cópia da notificação com o comprovante de entrega. Renata mandou a dela pelo cartório em agosto de 2025, pedindo R$ 1.200 mensais e dando 15 dias para Marcelo responder.
A quem recorrer quando a conversa não resolve
Marcelo ignorou a notificação, e o passo seguinte foi entrar com uma ação de arbitramento de aluguel na Justiça estadual. Quem estiver na mesma situação tem alguns caminhos possíveis, de acordo com a renda e o tamanho do conflito:
- Defensoria Pública do estado, para quem não tem condições de pagar advogado;
- advogado particular, que pode pedir o arbitramento junto com a partilha ou em processo separado;
- núcleos de prática jurídica de faculdades de Direito, que atendem gratuitamente;
- Centros Judiciários de Solução de Conflitos (Cejusc) dos tribunais, para tentar um acordo antes ou durante o processo.
Como terminou a história de Renata
Na audiência de conciliação, em março de 2026, Marcelo aceitou pagar R$ 1.100 por mês desde a data da notificação, valor um pouco abaixo do pedido porque ele vinha arcando sozinho com o IPTU. Ficou combinado também que ele teria seis meses para comprar a parte dela pelo preço de avaliação, sob pena de o apartamento ir à venda. O acordo foi homologado e passou a valer como título executivo.
Quem saiu de casa e continua dona de metade do imóvel não precisa esperar a partilha para pedir compensação pelo uso exclusivo. O primeiro movimento é a notificação formal, já que os meses anteriores a ela costumam ficar de fora da conta. Se um filho do casal mora no apartamento, o STJ tende a afastar a cobrança, e o assunto passa a ser discutido junto com a pensão alimentícia.
Renata e Marcelo foram inventados, assim como o prédio de Belo Horizonte e a cortina da sala. A disputa pela metade do apartamento, essa sim, aparece com frequência nas Varas de Família e nas Defensorias, e esta história foi montada a partir desses casos para mostrar em que ponto a lei entra.




