O empregado que se tornar pai por nascimento, adoção ou guarda judicial para fins de adoção terá licença-paternidade de 10 dias desde o primeiro dia de 2027 (1º de janeiro), o dobro dos 5 dias que valem hoje. A mudança está na Lei 15.371, sancionada pela Presidência da República em 31 de março de 2026, com publicação no DOU no dia seguinte, 1º de abril. A mesma norma cria o salário-paternidade, benefício da Previdência Social que passa a bancar esses dias de afastamento.
O texto integral da Lei 15.371 no portal do Planalto fixa uma escada de três degraus no artigo 11: 10 dias em 2027, 15 dias em 2028 e 20 dias em 2029, sempre contados do dia 1º de janeiro de cada ano. O último degrau tem uma condição fiscal, e a lei inteira só entra em vigor no primeiro dia de 2027, segundo o artigo 14.
Licença-paternidade de 10 dias só começa em 2027
Até lá, nada muda para quem tiver filho. Os 5 dias atuais não vêm de uma lei trabalhista, mas de uma regra provisória da própria Constituição de 1988. O artigo 10, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) diz que, enquanto uma lei não disciplinar o direito previsto no artigo 7º, “o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias”. A Lei 15.371 é essa disciplina, que chega quase quatro décadas depois.
O escritório Demarest, em alerta a clientes publicado em 6 de abril de 2026, resume o calendário da mesma forma: durante todo o ano de 2026 permanecem as regras atuais, com 5 dias contados do nascimento, da adoção ou da guarda judicial. O texto compilado no Planalto, consultado em 7/10/2026, não registra nenhuma alteração no cronograma desde a sanção. Ou seja, a mudança não foi adiada.
Os 20 dias dependem da meta fiscal

A terceira etapa não é automática. Pelo parágrafo 1º do artigo 11, a duração de 20 dias “só será efetivada caso a meta apurada de acordo com o Anexo de Metas Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias referente ao segundo ano tenha sido cumprida”, observadas as margens de tolerância da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O parágrafo 2º diz o que acontece se a meta falhar: os 20 dias só passam a valer a partir do segundo exercício financeiro seguinte àquele em que o cumprimento da meta for verificado. Na prática, o ano de 2029 é a data mais cedo possível para essa etapa, e não uma garantia. As duas primeiras, de 10 e 15 dias, não têm essa trava no texto da lei.
O artigo 13 indica de onde sai o dinheiro: as despesas serão custeadas com receitas da Seguridade Social, consignadas todo ano na lei orçamentária. Amarrar um direito de família ao placar das contas públicas é uma escolha política, e o texto deixa isso escrito sem disfarce.
Quem paga o salário-paternidade
Para o empregado com carteira assinada e para o trabalhador avulso, o salário-paternidade corresponde à remuneração integral, proporcional à duração do benefício, segundo o novo artigo 73-D da Lei 8.213, de 1991. Quem paga primeiro é a empresa, que depois recebe o reembolso “em prazo razoável”, nos termos de um regulamento ainda a ser editado e observado o artigo 248 da Constituição. A lei não fixa número de dias para esse reembolso, e microempresas e pequenas empresas também têm direito a ele.
Há exceções. Pela mesma lei, o salário-paternidade do trabalhador avulso e do empregado de microempreendedor individual (MEI) é pago diretamente pela Previdência Social. O mesmo vale para o empregado doméstico, que recebe o valor do último salário de contribuição, e para os demais segurados: o contribuinte individual e o facultativo recebem um doze avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição, e o segurado especial, um salário mínimo. A lei assegura o piso de um salário mínimo proporcional ao tempo do benefício. O pagamento depende da apresentação da certidão de nascimento, do termo de adoção ou do termo de guarda.
Aviso de 30 dias e proteção contra demissão
A licença deixa de ser só um número de dias. A lei cria obrigações e garantias novas para o pai empregado:
- Aviso prévio ao empregador: o pai deve comunicar o período da licença com pelo menos 30 dias de antecedência, com atestado médico da data provável do parto ou certidão da Vara da Infância e da Juventude (artigo 3º). No parto antecipado, o afastamento é imediato e o documento vem depois.
- Proteção contra dispensa: fica vedada a demissão arbitrária ou sem justa causa do início da licença até 1 mês depois do fim dela (artigo 4º). Se o contrato for rompido entre a comunicação e o início da licença, frustrando o afastamento, o período é indenizado em dobro.
- Internação: se a mãe ou o recém-nascido for internado por complicação ligada ao parto, a licença é prorrogada pelo tempo da internação.
- Deficiência: no nascimento ou na adoção de criança ou adolescente com deficiência, o período é acrescido de um terço (artigo 12).
- Férias emendadas: o empregado pode tirar férias logo depois da licença se avisar com 30 dias de antecedência da data esperada do parto ou da guarda.
A garantia de emprego aproxima o pai de uma proteção que a gestante já tem, tema de casos como o da funcionária demitida no contrato de experiência e reintegrada pela Justiça. Durante o afastamento, porém, o pai não pode exercer outra atividade remunerada e deve participar dos cuidados com a criança, diz o artigo 2º. A licença pode ser suspensa, cessada ou negada quando houver elementos concretos de violência doméstica ou familiar ou de abandono material.
Há ainda um caso em que a licença do pai deixa de ser curta. Quando não há registro da mãe na certidão de nascimento, ou quando a adoção ou a guarda é concedida apenas ao pai, a licença-paternidade passa a equivaler à licença-maternidade, inclusive na duração, pelo novo artigo 392-D da CLT.
Outras faltas ligadas aos filhos seguem regras próprias da CLT, como mostra o caso do pai que teve o dia descontado por levar o filho ao pediatra.
Maternidade, Empresa Cidadã e servidores
A licença-maternidade continua de 120 dias, como repete a nova redação do artigo 392 da CLT. O Programa Empresa Cidadã, criado pela Lei 11.770, de 2008, segue permitindo às empresas participantes estender a licença-paternidade em 15 dias, agora somados ao período obrigatório fixado em lei, e não mais aos 5 dias da regra constitucional provisória.
A lei trata do empregado regido pela CLT e dos segurados da Previdência Social. Ela não traz regra específica para servidores públicos de regime próprio, cuja situação não foi analisada neste texto. Pontos operacionais, como o prazo de reembolso às empresas e a forma de suspensão em casos de violência, dependem de regulamento do Poder Executivo, que deve sair no Diário Oficial da União.
Para quem é empregado, o primeiro passo previsto na lei é a comunicação ao próprio empregador. Dúvidas sobre benefícios previdenciários são atendidas pelos canais oficiais do INSS: o aplicativo e o site Meu INSS e a Central 135.




