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Início Economia

A segunda parcela do 13º salário vence em 20 de dezembro de 2026, um domingo, e a Lei 4.749 não fala em dia útil, enquanto o adiantamento, que equivale à metade do salário do mês anterior, deve ser pago entre fevereiro e novembro

Por João Victor
09/10/2026
Em Economia
Mão segurando contracheque com calendário de dezembro ao fundo

Mão segurando contracheque com calendário de dezembro ao fundo. Imagem ilustrativa gerada por inteligência artificial.

Quem trabalha com carteira assinada, inclusive no emprego doméstico, tem até 20 de dezembro para receber o restante do 13º salário. O prazo está no artigo 1º da Lei 4.749, de 12 de agosto de 1965, e é repetido pelo Decreto 10.854, de 2021, que regulamenta a gratificação. Não se trata de regra nova. A novidade é só de calendário: em 2026, o dia 20 de dezembro cai em um domingo.

E a lei não fala em dia útil. Nem a Lei 4.749 nem os artigos 76 a 82 do Decreto 10.854, que tratam da gratificação de Natal, preveem o que acontece quando o vencimento da segunda parcela do 13º salário de 2026, ou de qualquer outro ano, cai num fim de semana. Os dois textos fixam um limite e param aí.

Um limite, não um dia marcado

A redação do artigo 1º é curta: a gratificação “será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano”, descontado o que o empregado já recebeu como adiantamento. O artigo 76 do decreto repete a fórmula, com o número escrito por extenso. A palavra que pesa é “até”. Pagar antes do dia 20 está dentro da regra, porque a norma marca o último dia possível e não uma data obrigatória.

O que nenhum dos dois textos faz é mandar antecipar o pagamento para a sexta-feira, permitir que ele fique para a segunda ou contar o prazo em dias úteis. O CB Radar procurou orientação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego sobre o vencimento num domingo e não encontrou. Qualquer data diferente do dia 20 apresentada como obrigação legal, portanto, não tem apoio na lei nem no regulamento em vigor.

Há outro detalhe que confunde quem pesquisa o tema. Muitas páginas ainda citam o Decreto 57.155, de novembro de 1965, como a norma que regulamenta o 13º. Ele foi revogado pelo artigo 187 do Decreto 10.854, de 2021, que hoje concentra as regras. O texto da lei, com as alterações e o veto, está no texto compilado da Lei 4.749 no site do Planalto, e a versão de 1965 pode ser lida na publicação original guardada pela Câmara dos Deputados.

O calendário do 13º em 2026, pelas duas normas, cabe em quatro linhas:

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  • janeiro: mês em que o empregado pode pedir que o adiantamento venha junto com as férias (Lei 4.749, art. 2º, § 2º);
  • de fevereiro a novembro: pagamento do adiantamento, em parcela única (Lei 4.749, art. 2º; Decreto 10.854, art. 78);
  • até 20 de dezembro, um domingo neste ano: pagamento do restante (Lei 4.749, art. 1º; Decreto 10.854, art. 76);
  • até 10 de janeiro de 2027: revisão do cálculo de quem tem salário variável (Decreto 10.854, art. 77, parágrafo único).

O adiantamento é a metade do salário do mês anterior

Celular com aviso de depósito ao lado do contracheque
Celular com aviso de depósito ao lado do contracheque. Imagem ilustrativa gerada por inteligência artificial.

A primeira parcela tem nome técnico de adiantamento. Pelo artigo 2º da lei, o empregador paga, entre fevereiro e novembro, “de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior”. A lei não cita o dia 30 de novembro. O intervalo é o mês de novembro inteiro, cujo último dia, em 2026, é uma segunda-feira.

A empresa também não precisa pagar todo mundo no mesmo mês: o § 1º do artigo 2º diz isso com todas as letras, e o decreto repete no artigo 78. Por isso há quem receba a primeira parcela em junho e quem só a veja em novembro.

A exceção ao intervalo de fevereiro a novembro está no mesmo artigo. Quem pede em janeiro recebe o adiantamento junto com as férias, segundo o § 2º da lei e o artigo 79 do decreto. As férias têm regras próprias na CLT, como mostrou o caso da empregada que adoeceu no quinto dia de descanso e não teve os dias repostos.

Como se calcula a segunda parcela do 13º salário

A conta parte da Lei 4.090, de 1962, que criou a gratificação: ela corresponde a um doze avos da remuneração devida em dezembro por mês trabalhado no ano. O adiantamento já pago é descontado do total, conforme o artigo 1º da Lei 4.749.

Um exemplo em valores brutos, com salário fixo de R$ 3.000 e o ano inteiro trabalhado. Se o adiantamento sair em novembro, ele vale metade do salário de outubro, R$ 1.500. Em dezembro, a gratificação cheia é 12/12 de R$ 3.000, ou seja, R$ 3.000. Descontado o adiantamento, a segunda parcela é de R$ 1.500.

Se o mesmo empregado tiver um aumento em dezembro e passar a ganhar R$ 3.300, a base muda, porque o decreto manda usar a remuneração devida naquele mês. A gratificação passa a R$ 3.300 e a segunda parcela fica em R$ 1.800. A lei também menciona, no artigo 4º, as contribuições previdenciárias que incidem sobre a gratificação; por isso o valor líquido pode ficar abaixo do bruto.

Para quem entrou na empresa durante o ano, conta o número de meses. A fração igual ou superior a 15 dias vale como mês inteiro (Lei 4.090, art. 1º, § 2º). Admitido em 10 de junho, com 21 dias trabalhados naquele mês, o empregado soma sete meses até dezembro e tem direito a 7/12 de R$ 3.000, R$ 1.750. Admitido em 20 de junho, com 11 dias, soma seis meses e recebe R$ 1.500. No adiantamento proporcional, o artigo 78 do decreto só conta a fração superior a 15 dias, redação ligeiramente diferente da usada para a gratificação final.

Faltas legais e justificadas não reduzem a conta (Lei 4.090, art. 2º). Quem tem salário variável, como comissões, tem a gratificação calculada sobre um onze avos da soma dos valores variáveis até novembro, com revisão em janeiro.

Quem recebe pela Lei 4.749 e quem segue outra regra

A gratificação é devida “a todo empregado”, nas palavras do artigo 1º da Lei 4.090. A Lei Complementar 150, de 2015, estende expressamente a Lei 4.090 e a Lei 4.749 ao trabalho doméstico, no artigo 19.

Quando o contrato termina antes de dezembro, a gratificação é proporcional, salvo na dispensa por justa causa (Lei 4.090, art. 3º; Decreto 10.854, art. 82). A regra vale também no fim de contrato por prazo determinado, inclusive de safra, e na saída por aposentadoria. Se o empregado já tinha recebido o adiantamento, a empresa pode compensá-lo com o valor devido e, se não bastar, com outro crédito trabalhista (Lei 4.749, art. 3º). Outros acertos da rescisão têm base legal diferente, como o desconto do aviso prévio discutido no caso da funcionária que pediu demissão e teve 30 dias descontados da rescisão.

Aposentados e pensionistas do INSS não entram nessa conta. O que eles recebem é o abono anual previsto no artigo 40 da Lei 8.213/1991, pago pela Previdência e calculado, segundo a própria lei, da mesma forma que a gratificação dos trabalhadores, mas com base no valor do benefício. As datas desse abono não estão na Lei 4.749.

Num assunto em que muita gente procura uma data exata, a lei de 1965 entrega um teto, e é esse teto que vale em 2026. As regras completas estão no Decreto 10.854, artigos 76 a 82. Para registrar irregularidade no pagamento, a Inspeção do Trabalho mantém o Canal Denúncia, no endereço denuncia.sit.trabalho.gov.br.

Tags: 13º saláriodireitos trabalhistasgratificação de NatalLei 4.749
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