Quem trabalha com carteira assinada, inclusive no emprego doméstico, tem até 20 de dezembro para receber o restante do 13º salário. O prazo está no artigo 1º da Lei 4.749, de 12 de agosto de 1965, e é repetido pelo Decreto 10.854, de 2021, que regulamenta a gratificação. Não se trata de regra nova. A novidade é só de calendário: em 2026, o dia 20 de dezembro cai em um domingo.
E a lei não fala em dia útil. Nem a Lei 4.749 nem os artigos 76 a 82 do Decreto 10.854, que tratam da gratificação de Natal, preveem o que acontece quando o vencimento da segunda parcela do 13º salário de 2026, ou de qualquer outro ano, cai num fim de semana. Os dois textos fixam um limite e param aí.
Um limite, não um dia marcado
A redação do artigo 1º é curta: a gratificação “será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano”, descontado o que o empregado já recebeu como adiantamento. O artigo 76 do decreto repete a fórmula, com o número escrito por extenso. A palavra que pesa é “até”. Pagar antes do dia 20 está dentro da regra, porque a norma marca o último dia possível e não uma data obrigatória.
O que nenhum dos dois textos faz é mandar antecipar o pagamento para a sexta-feira, permitir que ele fique para a segunda ou contar o prazo em dias úteis. O CB Radar procurou orientação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego sobre o vencimento num domingo e não encontrou. Qualquer data diferente do dia 20 apresentada como obrigação legal, portanto, não tem apoio na lei nem no regulamento em vigor.
Há outro detalhe que confunde quem pesquisa o tema. Muitas páginas ainda citam o Decreto 57.155, de novembro de 1965, como a norma que regulamenta o 13º. Ele foi revogado pelo artigo 187 do Decreto 10.854, de 2021, que hoje concentra as regras. O texto da lei, com as alterações e o veto, está no texto compilado da Lei 4.749 no site do Planalto, e a versão de 1965 pode ser lida na publicação original guardada pela Câmara dos Deputados.
O calendário do 13º em 2026, pelas duas normas, cabe em quatro linhas:
- janeiro: mês em que o empregado pode pedir que o adiantamento venha junto com as férias (Lei 4.749, art. 2º, § 2º);
- de fevereiro a novembro: pagamento do adiantamento, em parcela única (Lei 4.749, art. 2º; Decreto 10.854, art. 78);
- até 20 de dezembro, um domingo neste ano: pagamento do restante (Lei 4.749, art. 1º; Decreto 10.854, art. 76);
- até 10 de janeiro de 2027: revisão do cálculo de quem tem salário variável (Decreto 10.854, art. 77, parágrafo único).
O adiantamento é a metade do salário do mês anterior

A primeira parcela tem nome técnico de adiantamento. Pelo artigo 2º da lei, o empregador paga, entre fevereiro e novembro, “de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior”. A lei não cita o dia 30 de novembro. O intervalo é o mês de novembro inteiro, cujo último dia, em 2026, é uma segunda-feira.
A empresa também não precisa pagar todo mundo no mesmo mês: o § 1º do artigo 2º diz isso com todas as letras, e o decreto repete no artigo 78. Por isso há quem receba a primeira parcela em junho e quem só a veja em novembro.
A exceção ao intervalo de fevereiro a novembro está no mesmo artigo. Quem pede em janeiro recebe o adiantamento junto com as férias, segundo o § 2º da lei e o artigo 79 do decreto. As férias têm regras próprias na CLT, como mostrou o caso da empregada que adoeceu no quinto dia de descanso e não teve os dias repostos.
Como se calcula a segunda parcela do 13º salário
A conta parte da Lei 4.090, de 1962, que criou a gratificação: ela corresponde a um doze avos da remuneração devida em dezembro por mês trabalhado no ano. O adiantamento já pago é descontado do total, conforme o artigo 1º da Lei 4.749.
Um exemplo em valores brutos, com salário fixo de R$ 3.000 e o ano inteiro trabalhado. Se o adiantamento sair em novembro, ele vale metade do salário de outubro, R$ 1.500. Em dezembro, a gratificação cheia é 12/12 de R$ 3.000, ou seja, R$ 3.000. Descontado o adiantamento, a segunda parcela é de R$ 1.500.
Se o mesmo empregado tiver um aumento em dezembro e passar a ganhar R$ 3.300, a base muda, porque o decreto manda usar a remuneração devida naquele mês. A gratificação passa a R$ 3.300 e a segunda parcela fica em R$ 1.800. A lei também menciona, no artigo 4º, as contribuições previdenciárias que incidem sobre a gratificação; por isso o valor líquido pode ficar abaixo do bruto.
Para quem entrou na empresa durante o ano, conta o número de meses. A fração igual ou superior a 15 dias vale como mês inteiro (Lei 4.090, art. 1º, § 2º). Admitido em 10 de junho, com 21 dias trabalhados naquele mês, o empregado soma sete meses até dezembro e tem direito a 7/12 de R$ 3.000, R$ 1.750. Admitido em 20 de junho, com 11 dias, soma seis meses e recebe R$ 1.500. No adiantamento proporcional, o artigo 78 do decreto só conta a fração superior a 15 dias, redação ligeiramente diferente da usada para a gratificação final.
Faltas legais e justificadas não reduzem a conta (Lei 4.090, art. 2º). Quem tem salário variável, como comissões, tem a gratificação calculada sobre um onze avos da soma dos valores variáveis até novembro, com revisão em janeiro.
Quem recebe pela Lei 4.749 e quem segue outra regra
A gratificação é devida “a todo empregado”, nas palavras do artigo 1º da Lei 4.090. A Lei Complementar 150, de 2015, estende expressamente a Lei 4.090 e a Lei 4.749 ao trabalho doméstico, no artigo 19.
Quando o contrato termina antes de dezembro, a gratificação é proporcional, salvo na dispensa por justa causa (Lei 4.090, art. 3º; Decreto 10.854, art. 82). A regra vale também no fim de contrato por prazo determinado, inclusive de safra, e na saída por aposentadoria. Se o empregado já tinha recebido o adiantamento, a empresa pode compensá-lo com o valor devido e, se não bastar, com outro crédito trabalhista (Lei 4.749, art. 3º). Outros acertos da rescisão têm base legal diferente, como o desconto do aviso prévio discutido no caso da funcionária que pediu demissão e teve 30 dias descontados da rescisão.
Aposentados e pensionistas do INSS não entram nessa conta. O que eles recebem é o abono anual previsto no artigo 40 da Lei 8.213/1991, pago pela Previdência e calculado, segundo a própria lei, da mesma forma que a gratificação dos trabalhadores, mas com base no valor do benefício. As datas desse abono não estão na Lei 4.749.
Num assunto em que muita gente procura uma data exata, a lei de 1965 entrega um teto, e é esse teto que vale em 2026. As regras completas estão no Decreto 10.854, artigos 76 a 82. Para registrar irregularidade no pagamento, a Inspeção do Trabalho mantém o Canal Denúncia, no endereço denuncia.sit.trabalho.gov.br.




