Juliana, 31 anos, conferia o termo de rescisão na mesa da cozinha, em Campinas, numa terça-feira à noite. Depois de quatro anos como representante de vendas de uma distribuidora de produtos de limpeza, tinha sido dispensada sem justa causa e só queria saber quanto ia receber. No meio das verbas, uma linha chamou sua atenção: desconto de R$ 480 por avaria de equipamento.
Um tranco no ônibus e a tela rachada
O celular corporativo tinha sido entregue a ela no primeiro mês de trabalho, junto com um termo que pedia apenas a devolução ao fim do contrato. Era nele que Juliana registrava pedidos, falava com clientes e mandava ao supervisor fotos dos produtos nas prateleiras. Oito meses antes da demissão, uma freada brusca do ônibus jogou o aparelho no chão, e a tela trincou de canto a canto.
Na mesma tarde, ela avisou o supervisor, Ricardo, por mensagem e mandou uma foto do estrago. A resposta foi curta: como o celular ainda funcionava, era para continuar usando até a troca de modelo que a empresa já tinha programado. Naquele momento, ninguém falou em desconto, em registro de ocorrência ou em pagamento do conserto.
Por que a cobrança apareceu só na saída?
Quando devolveu o aparelho no setor de pessoal, Juliana ouviu da atendente que a tela danificada seria cobrada pelo preço de uma assistência técnica parceira. Ela lembrou que o próprio supervisor tinha mandado continuar usando o celular daquele jeito, mas a resposta foi que a regra valia para todos. Os R$ 480 correspondiam a quase um quarto do salário dela.
Em casa, ela abriu o contrato de trabalho e o termo de entrega do equipamento atrás de alguma cláusula que autorizasse aquela cobrança. Não encontrou nenhuma. Os dois documentos falavam apenas em cuidar do aparelho e devolvê-lo no desligamento, sem qualquer menção a desconto por dano. Foi então que uma ex-colega, demitida no ano anterior, sugeriu que ela procurasse o sindicato da categoria.

O que o artigo 462 da CLT diz sobre dano causado pelo empregado
A Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943) parte de uma proibição: o empregador não pode descontar nada do salário, a não ser adiantamentos ou valores previstos em lei ou em convenção coletiva. Quando o assunto é dano causado pelo empregado, o artigo 462 da CLT, no texto oficial publicado pelo Planalto, só abre duas exceções. O desconto é permitido se tiver sido combinado antes ou se houver dolo, ou seja, intenção de causar o prejuízo.
No caso de Juliana, nenhuma das duas situações existia. Uma freada de ônibus não é dolo, e um contrato que só fala em devolver o aparelho não autoriza cobrança por avaria. Mesmo quando existe a cláusula, o artigo 477 da CLT limita qualquer compensação nas verbas rescisórias a um mês de remuneração, e a Justiça do Trabalho costuma exigir que a empresa prove a culpa do empregado e o custo real do conserto.
O que dá para exigir na conferência da rescisão
Quem encontra um desconto desse tipo na rescisão tem argumentos concretos para contestar. O que mais pesa é ter provas de como o dano aconteceu e do que foi assinado na contratação. Antes de concordar com o valor, estes são os pontos que contam:
- devolução do valor descontado quando não houver cláusula prévia autorizando a cobrança nem prova de dolo;
- pagamento das verbas rescisórias em até 10 dias contados do fim do contrato, prazo fixado no artigo 477 da CLT;
- cópia do contrato, do termo de entrega do equipamento e de qualquer regulamento interno citado pela empresa;
- registro das mensagens em que o dano foi comunicado à chefia, com data e resposta;
- nota ou orçamento que comprove o valor cobrado, caso a empresa insista no desconto.
A quem recorrer quando a empresa não devolve?
O primeiro passo de Juliana foi levar os documentos ao sindicato dos empregados no comércio da região, que analisou o caso e mandou uma notificação à empresa pedindo o estorno. Quem não conta com um sindicato atuante pode registrar denúncia no Ministério do Trabalho e Emprego pelo portal gov.br. A fiscalização, porém, apura a conduta da empresa e não faz a cobrança individual do valor.
Se o dinheiro não voltar por acordo, o trabalhador pode entrar com ação na Justiça do Trabalho, por meio de advogado trabalhista ou da assistência jurídica que muitos sindicatos oferecem aos filiados. O prazo é de dois anos após o fim do contrato, conforme a Constituição Federal. Causas de valor baixo, como esta, costumam correr pelo rito sumaríssimo, que concentra tudo em uma única audiência.
Como terminou a história do celular trincado
Duas semanas depois da notificação, a distribuidora depositou os R$ 480 em um pagamento complementar, sem discutir o mérito. O setor de pessoal falou em erro de procedimento e não tocou mais no assunto da tela trincada. Juliana guardou o comprovante junto com as mensagens trocadas com o supervisor, caso a questão voltasse a aparecer.
Para quem recebe celular, notebook ou outro equipamento da empresa, o termo assinado no primeiro dia define muito do que pode ser cobrado no último. Sem cláusula prévia ou prova de intenção, o dano acidental fica por conta do empregador, que assume os riscos da própria atividade. Um aviso de quebra feito por escrito, com data e foto, serve de prova se a cobrança aparecer meses depois.
Juliana e Ricardo foram inventados para este texto. Já o desconto por tela quebrada no acerto final aparece com frequência em reclamações trabalhistas, e foi a partir desses casos que a história foi montada, para mostrar até onde vai o artigo 462.




