Na segunda-feira em que separava os comprovantes para o imposto de renda, Marcelo, 52 anos, engenheiro civil em Campinas, estranhou não encontrar nenhum recibo recente da faculdade do filho. Havia doze meses que ele depositava R$ 3.200 por mês para Lucas, 24 anos, acreditando que o dinheiro sustentava o curso e as despesas básicas. Uma mensagem enviada naquela noite mudou a conversa: Lucas admitiu que havia trancado a graduação no ano anterior.
O pagamento nasceu junto com a faculdade
Quando Lucas entrou em uma faculdade particular, aos 20 anos, Marcelo já pagava pensão alimentícia conforme um acordo homologado no divórcio. O valor foi revisto para R$ 3.200 porque o filho teria mensalidade, transporte, alimentação e material acadêmico. Lucas morava com a mãe, não trabalhava e enviou o comprovante de matrícula usado na negociação.
Nos primeiros semestres, pai e filho conversavam sobre provas e estágios, embora raramente se encontrassem. Depois, Lucas passou a responder de forma curta quando Marcelo perguntava sobre o curso. O pai atribuiu o silêncio à rotina do jovem e manteve os depósitos no mesmo dia de cada mês, sem exigir declarações atualizadas de matrícula ou frequência.
A descoberta não autorizava o corte imediato
Lucas contou que trancara a faculdade havia um ano por desânimo e que fazia serviços administrativos para uma empresa de logística. Marcelo ficou irritado ao saber que continuara pagando o valor ligado aos estudos sem receber essa informação. No dia seguinte, pediu ao banco o cancelamento da transferência programada e avisou que não faria o depósito seguinte.
Antes de confirmar o corte, porém, consultou uma advogada, que pediu uma cópia do acordo judicial. Ela explicou que a maioridade e o abandono do curso podem sustentar um pedido de exoneração de alimentos, mas não apagam sozinhos uma obrigação fixada pelo Judiciário. Sem nova decisão, as parcelas continuariam exigíveis, mesmo que Marcelo considerasse injusta a conduta do filho.

A maioridade encerra a pensão automaticamente?
A resposta está na Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça: o cancelamento da pensão de filho que atingiu a maioridade depende de decisão judicial e de contraditório. Isso significa que Lucas precisaria ser ouvido e teria a oportunidade de demonstrar despesas, incapacidade para o trabalho ou outra necessidade que justificasse a continuidade do pagamento.
O Código Civil, Lei 10.406/2002, determina nos artigos 1.694 e 1.695 que os alimentos consideram a necessidade de quem recebe e os recursos de quem paga. Já o artigo 1.699 permite pedir redução ou exoneração de alimentos quando muda a situação financeira de qualquer lado. Não existe na lei um encerramento automático aos 24 ou 25 anos.
O que o pai pode exigir na prática
Marcelo não podia obrigar a faculdade a entregar dados acadêmicos diretamente, pois Lucas era adulto, mas poderia apresentar indícios e pedir a produção da prova no processo. A advogada organizou os documentos que mostravam como a obrigação surgira e o que havia mudado. Para uma ação desse tipo, costumam ser úteis:
- a sentença ou o acordo homologado que fixou a pensão alimentícia e sua forma de pagamento;
- comprovantes dos depósitos mensais, incluindo datas, valores e eventuais reajustes;
- mensagens em que o filho informa o trancamento, o trabalho ou outra fonte de renda;
- declaração de matrícula, histórico ou resposta oficial da faculdade, obtidos com autorização ou por determinação judicial;
- comprovantes de renda e despesas do alimentante, caso também tenha ocorrido mudança em sua capacidade financeira.
A Súmula 621 do STJ prevê que os efeitos da sentença de redução ou exoneração retroagem à data da citação, sem devolução nem compensação do que já foi pago. Até existir ordem judicial diferente, contudo, interromper depósitos por iniciativa própria cria risco de cobrança das parcelas. Por isso, Marcelo pagou o mês seguinte e protocolou a ação.
Quando a conversa familiar não resolve
A ação de exoneração deve ser levada à Vara de Família, com advogado particular ou assistência da Defensoria Pública para quem preencher os critérios de atendimento. Não há prazo nacional único para o processo terminar, e a análise depende das provas e da defesa do filho. Antes do atendimento, ajuda separar:
- documento de identidade, CPF e comprovante de residência;
- cópia integral ou ao menos a sentença do processo que estabeleceu os alimentos;
- provas da maioridade, do trancamento da faculdade e de eventual atividade remunerada;
- comprovantes atuais de renda, despesas e pagamentos feitos pelo pai.
Se houver acordo, ele também deve ser levado ao Judiciário para homologação, em vez de ficar apenas em mensagens. A Lei de Alimentos, Lei 5.478/1968, estabelece no artigo 15 que a decisão sobre alimentos pode ser revista quando a situação financeira dos envolvidos se modifica. A Defensoria Pública do estado ou um advogado pode avaliar o pedido adequado.
O fim da obrigação veio pelo caminho formal
Durante a audiência, Lucas confirmou que estava fora da faculdade havia doze meses e recebia R$ 2.400 no emprego administrativo. Disse que escondera o trancamento por vergonha e medo de perder toda a ajuda de uma vez. Pai e filho concordaram com dois meses de valor reduzido, seguidos do encerramento, e o juiz homologou o ajuste, dando validade ao novo combinado.
Marcelo não recuperou os valores pagos durante o ano anterior, mas deixou de acumular uma dívida ao evitar o corte unilateral. Para quem descobre situação parecida, o ponto central é reunir provas e pedir ao juiz a revisão ou exoneração antes de parar. Faculdade trancada, renda própria e capacidade de trabalho pesam na análise, mas o resultado depende das circunstâncias apresentadas no processo.
Marcelo e Lucas são personagens inventados. A história reúne situações que se repetem em conflitos familiares reais para mostrar como o problema costuma surgir e o que as normas preveem quando um filho maior deixa a faculdade.




