
A Justiça manteve a decisão de reembolso de um curso de certificação pago por um trabalhador. A condenação foi contra uma empresa do ramo de tecnologia da informação e foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10).
Segundo o processo, a empresa teria pedido que o funcionário, um analista de operações, contratado em fevereiro de 2024, fizesse um curso de certificação, com a promessa de reembolsar os custos caso ele fosse aprovado até o fim do contrato de experiência. O trabalhador concluiu o curso e foi aprovado para ter a certificação, mas foi imediatamente demitido em abril do mesmo ano, sem receber o reembolso.
A decisão de que a empresa fizesse o ressarcimento do valor pago pelo empregado já havia sido tomada em 1ª instância, pelo juiz Charbel Charter. No entanto, a empresa contestou a decisão e alegou que possuía uma política interna onde o reembolso só seria feito aos empregados que permaneceram no quadro de funcionários.
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Na última decisão, em 2ª instância, o desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan, relator do caso, considerou que a regra apresentada pela empresa contrariava os princípios da boa-fé e da transparência. Além disso, concluiu que não seria admissível impor ao trabalhador o custo de uma qualificação exigida pela empresa.
Com isso, a Segunda Turma do TRT-10 negou o recurso apresentado pela empresa e garantiu o direito do trabalhador de ter o ressarcimento das despesas com o curso de certificação.
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