O Superior Tribunal Militar (STM) negou o pedido de habeas corpus feito pela defesa do ex-soldado do Exército Kelvin Barros da Silva, 21 anos, acusado de matar a cabo do Exército Maria de Lourdes Freire Matos, 25, nas dependências do 1º Regimento de Cavalaria de Guardas, no Setor Militar Urbano (SMU). O crime ocorreu em 5 de dezembro de 2025.
A defesa sustentou, no habeas corpus, que a prisão preventiva seria desnecessária, destacando a primariedade do acusado, a existência de residência fixa e a ausência de risco de fuga.
Os advogados também sugeriram a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, como o uso de tornozeleira eletrônica. O Plenário, porém, entendeu não haver ilegalidade ou abuso de poder na manutenção da prisão preventiva do acusado, decretada pela Justiça Militar da União.
O relator do caso, o ministro Anísio David de Oliveira Junior, destacou que a decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base nos requisitos legais previstos no Código de Processo Penal Militar, especialmente quanto à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Julgamento
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) marcou para 8 de abril o julgamento do conflito de competência relacionado ao assassinato da cabo.
A Terceira Seção pautou o julgamento para as 14h. Será decidido se Kelvin responderá perante a Justiça Comum ou Militar. Em 7 de janeiro, a Justiça comum aceitou a denúncia do Ministéiro Público do DF (MPDFT). O assassinato foi enquadrado como feminicídio, porque envolveu "menosprezo e discriminação à condição de mulher". O MPDFT também imputou ao acusado um aumento de pena, tendo em vista que o crime foi praticado "de forma cruel e sem chance de defesa da vítima".
O Ministério Público sustentou, à época, que o crime não tem relação direta com a atividade militar e, por isso, deve prevalecer a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida. A Promotoria argumentou que o Judiciário deve permitir que a “sociedade exerça sua defesa e acuse o réu perante o júri popular”.
O juiz Paulo Rogério Santos Giordano, do TJDFT, ao receber a denúncia do Ministério Público, afirmou que o devido processo penal constitucional “deve primar por segurança jurídica, em especial, quando o assunto é a definição da competência jurisdicional, até para se evitar a ocorrências de possíveis nulidades”. Destacou, ainda, que o fato tenha ocorrido em lugar sujeito à administração militar, tanto o acusado quanto a vítima não estavam atuando em razão da função militar.
Ainda na decisão, o magistrado frisou que a competência da Justiça Militar demanda interpretação restritiva: “Desse modo, somente ocorrerá crime militar [...] quando o delito for praticado por militar da ativa, em serviço, ou quando esse tenha se prevalecido de sua função para a prática do crime”.
O Ministério Público Militar (MPM) manifestou-se pelo conflito de competência no mesmo dia. A promotora de Justiça Militar Ana Carolina Teles argumentou que, embora a Justiça comum tenha recebido a denúncia, a competência legal para julgar o caso é da Justiça Militar da União. Solicitou, ainda, que a questão seja enviada ao STJ para que seja decidida, de forma definitiva, qual das duas Justiças deve conduzir o processo, com base no artigo 105 da Constituição Federal.
A fundamentação da promotora baseia-se no fato de os crimes terem sido praticados por militar da ativa contra militar da ativa em lugar sujeito à administração militar, o que, conforme o Código Penal Militar e a Lei nº 13.491/2017, caracteriza crimes militares.
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