Justiça

Caso Maria de Lourdes: STJ marca para 8 de abril julgamento de competência

A cabo do Exército Brasileiro Maria de Lourdes Freire Matos, foi morta em 5 de dezembro de 2025 nas dependências do 1º Regimento de Cavalaria de Guardas, no Setor Militar Urbano, o soldado Kelvin Barros da Silva. Caso está na Justiça comum

 Kelvin Barros confessou ter matado a cabo Maria de Lourdes -  (crédito:  Reprodução/Redes Sociais  )
Kelvin Barros confessou ter matado a cabo Maria de Lourdes - (crédito: Reprodução/Redes Sociais )

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) marcou para 8 de abril o julgamento do conflito de competência relacionado ao assassinato da cabo do Exército Brasileiro Maria de Lourdes Freire Matos, morta em 5 de dezembro de 2025, aos 25 anos, nas dependências do 1º Regimento de Cavalaria de Guardas, no Setor Militar Urbano (SMU). O autor do crime, o soldado Kelvin Barros da Silva, 21, é réu na Justiça comum pelos crimes de feminicídio e destruição de cadáver, após o Tribunal do Júri aceitar denúncia do Ministério Público (MPDFT).

A Terceira Seção pautou o julgamento para às 14h. Será decidido se Kelvin responderá perante a Justiça Comum ou Militar. Em 7 de janeiro, a Justiça comum aceitou a denúncia do Ministéiro Público do DF (MPDFT). O assassinato foi enquadrado como feminicídio, porque envolveu "menosprezo e discriminação à condição de mulher". O MPDFT também imputou ao acusado um aumento de pena, tendo em vista que o crime foi praticado "de forma cruel e sem chance de defesa da vítima".

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O Ministério Público sustentou, à época, que o crime não tem relação direta com a atividade militar e, por isso, deve prevalecer a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida. A Promotoria argumentou que o Judiciário deve permitir que a “sociedade exerça sua defesa e acuse o réu perante o júri popular”.

Segurança jurídica

O juiz Paulo Rogério Santos Giordano, do TJDFT, ao receber a denúncia do Ministério Público, afirmou que o devido processo penal constitucional “deve primar por segurança jurídica, em especial, quando o assunto é a definição da competência jurisdicional, até para se evitar a ocorrências de possíveis nulidades”. Destacou, ainda, que o fato tenha ocorrido em lugar sujeito à administração militar, tanto o acusado quanto a vítima não estavam atuando em razão da função militar.

Ainda na decisão, o magistrado frisou que a competência da Justiça Militar demanda interpretação restritiva: “Desse modo, somente ocorrerá crime militar [...] quando o delito for praticado por militar da ativa, em serviço, ou quando esse tenha se prevalecido de sua função para a prática do crime”.

O Ministério Público Militar (MPM) manifestou-se pelo conflito de competência no mesmo dia. A promotora de Justiça Militar Ana Carolina Teles argumentou que, embora a Justiça comum tenha recebido a denúncia, a competência legal para julgar o caso é da Justiça Militar da União. Solicitou, ainda, que a questão seja enviada ao STJ para que seja decidida, de forma definitiva, qual das duas Justiças deve conduzir o processo, com base no artigo 105 da Constituição Federal.

A fundamentação da promotora baseia-se no fato de os crimes terem sido praticados por militar da ativa contra militar da ativa em lugar sujeito à administração militar, o que, conforme o Código Penal Militar e a Lei nº 13.491/2017, caracteriza crimes militares.

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postado em 13/03/2026 18:46
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