
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra quatro leis distritais que alteraram os Planos Diretores de Publicidade de diversas regiões administrativas do Distrito Federal. A decisão foi tomada por maioria.
Foram contestadas as Leis Distritais 6.639/2020, 7.059/2022, 7.218/2023 e 7.222/2023. Elas modificaram a regulação sobre publicidade externa no DF ao ampliar as dimensões máximas de painéis, incluir novas regiões administrativas no escopo dos planos diretores, criar sistema de autorização com renovação automática e permitir dispensa de licitação para uso de áreas públicas por até 10 anos.
O MP apontou vício de iniciativa legislativa, pois as propostas partiram de deputados distritais em matéria reservada ao chefe do Poder Executivo, além de violações a princípios constitucionais de proteção urbanística e ambiental.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) e o Governo do Distrito Federal (GDF) defenderam a constitucionalidade das normas, com o argumento de que as alterações tratavam de regulação de publicidade, e não de uso e ocupação do solo. O GDF pediu, subsidiariamente, a modulação dos efeitos de eventual declaração de inconstitucionalidade.
O colegiado acolheu parcialmente os argumentos do Ministério Público. A Corte reconheceu que as modificações nas dimensões dos painéis e a inclusão de novos setores urbanos interferem no ordenamento territorial e no conjunto urbanístico tombado de Brasília, matéria de iniciativa privativa do governador nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
"As modificações com significativos impactos visuais na paisagem urbana de Brasília possuem um potencial poluidor em desfavor do interesse da coletividade, considerada a natureza difusa do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado", afirmou.
Os dispositivos que flexibilizaram o regime de licenciamento e reduziram as exigências de licitação para uso de bens públicos também receberam declaração de inconstitucionalidade, por restringir indevidamente a discricionariedade administrativa do Poder Executivo.
Em contrapartida, o TJDFT preservou os dispositivos que autorizam a veiculação de conteúdo jornalístico ou de interesse público nos painéis já existentes, por entender que tal medida não configura usurpação de competência e se alinha à liberdade de informação garantida pela Constituição Federal.
A declaração de inconstitucionalidade recebeu modulação temporal. Ou seja: os atos e negócios jurídicos já concluídos com base nas normas afastadas permanecem válidos pelo prazo de até um ano após a publicação do acórdão, para preservar a segurança jurídica de contratos firmados de boa-fé.
Com informações do TJDFT.

Revista do Correio
Revista do Correio
Flipar