
Por João Pedro Zamora*
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve uma condenação à Uber Tecnologia do Brasil que a sentenciou a indenizar uma cliente que teve a encomenda abandonada e extraviada em via pública. O colegiado concluiu que houve falha na prestação do serviço.
A autora narra que realizou compras de supermercado pelo aplicativo Uber Eats, no entanto os produtos não foram entregues. Ela conta que, ao acionar o suporte da empresa, recebeu apenas uma foto de uma sacola plástica deixada no asfalto e teve sua reclamação arquivada. A cliente alega que a empresa não tomou as providências necessárias para a realização da entrega e pediu a restituição do valor da compra junto a uma indenização.
A Uber se defendeu alegando que o pedido em questão foi finalizado após o entregador esperar 14 minutos no local de entrega, tempo superior à regra estabelecida na plataforma, que estipula um total de 10 minutos. A ré completou que a entrega foi deixada na porta da casa da cliente, uma vez que não havia ninguém para receber o pedido.
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A decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré a restituir o valor pago pela cliente e a indenizá-la por danos morais. A Uber recorreu sob o argumento de que não responde pela conduta dos motoristas ou entregadores e que não pode ser responsabilizada pelo extravio da encomenda. Em análise do recurso, a Turma observou que o pedido foi deixado em via pública sem aprovação por parte da cliente.
As autoridades ainda concluíram que “Não restou comprovada qualquer tentativa de contato por parte do entregador (ligação ou chat); também não há provas de que a plataforma tenha enviado aviso, mensagem ou alerta de que a entrega teria chegado ao endereço de entrega. É evidente que a recorrente dispõe de tais informações sistêmicas e sobre o protocolo a ser adotado pelo motorista parceiro em tais casos, recomendando o contato com o usuário, o que não ocorreu”.
Também foi definido que os danos morais ocorreram devido ao desamparo ao consumidor por parte da ré no momento em que não ofereceu ajuda à cliente.
Desse modo, a Turma manteve a sentença que condenou a Uber a restituir R$ 1.011,20, valor pago pela autora, além da quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.
*Estagiário sob supervisão de Márcia Machado
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