violência

Ringue clandestino no Lago Sul alerta para disseminação da violência

Polícia do DF investiga operação de clube ilegal que reunia adolescentes e jovens em lutas transmitidas pelas redes sociais. Agentes da 10ª Delegacia de Polícia (Lago Sul) avançam para identificar os responsáveis pelo esquema criminoso

Lutas ocorriam em quintal de mansão -  (crédito: Material cedido ao Correio)
Lutas ocorriam em quintal de mansão - (crédito: Material cedido ao Correio)

Um ringue clandestino protagonizado por adolescentes e jovens está sob investigação da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF). A estrutura ilegal funcionava no quintal de uma mansão no Lago Sul, área nobre de Brasília, e transmitia os confrontos pelas redes sociais. Agentes da 10ª Delegacia de Polícia avançam para identificar os responsáveis pelo esquema criminoso.

O caso chegou à polícia após denúncia anônima, feita por uma mulher que se apresentou como mãe de um dos envolvidos. Preocupada, ela afirmou querer entender o que estava por trás da "organização". A partir disso, os policiais iniciaram o levantamento de provas. Na rede social TikTok, há registros do funcionamento do grupo: conversas sobre a organização das lutas, valores de ingresso, nomes e descrições dos lutadores, além de fotos e vídeos dos embates.

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Segundo a investigação, para assistir às lutas, havia a cobrança de R$ 30 para homens e R$ 25 para mulheres. Entre as regras, constava a exigência de idade mínima de 14 anos para entrada. Em uma das mensagens, um dos administradores escreve: "Estamos querendo um narrador também", indicando o grau de estrutura do evento.

Crimes

Essa seria a segunda vez que a mansão sediou lutas clandestinas entre adolescentes e jovens. O delegado Laércio Rossetto, chefe da 10ª DP, informou que o locador do imóvel foi identificado e prestou depoimento.

O espaço não tinha qualquer estrutura adequada para a prática da atividade, nem suporte médico. "Pode haver crime de lesão corporal, já que o menor não pode consentir validamente. Há também o fornecimento de bebida alcoólica, que é crime, além da exposição ao risco — a chamada periclitação da vida — e indícios de corrupção de menores", afirmou o delegado.

Segundo Rossetto, parte dos adolescentes ocultava dos pais o local dos encontros. "Uma coisa é o esporte formal, com regras e acompanhamento. Outra, é uma luta clandestina, sem controle e com incentivo à violência", argumentou.

A polícia segue com as investigações e deve ouvir novos envolvidos nos próximos dias.

Em nota oficial, a Secretaria de Justiça e Cidadania do DF, por meio do Conselho Tutelar, classificou a denúncia como grave e que recebeu o relato sobre a possível participação ou incentivo de adultos em lutas clandestinas envolvendo adolescentes no chamado "Clube da Luta", no Lago Sul. "O caso está sendo investigado e as medidas cabíveis serão adotadas conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), garantindo a proteção dos envolvidos", pontuou o órgão.

Palavra de especialista

Para além da imprudência

A situação narrada vai muito além de uma simples exposição a risco. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece, em seu artigo 5º, que nenhuma criança ou adolescente será objeto de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão. A promoção de lutas clandestinas, sem qualquer estrutura de segurança ou supervisão adequada, pode configurar violação direta desse dispositivo.

Além disso, o artigo 132 do Código Penal, que trata da exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo direto e iminente, pode ser aplicado em conjunto com o ECA. No âmbito específico da legislação protetiva, também é possível enquadrar a conduta no artigo 132 do próprio ECA (submeter a vexame ou constrangimento) e no artigo 149, que trata da necessidade de autorização judicial para participação de menores em eventos públicos que possam comprometer sua integridade.

Quando há algum tipo de vantagem econômica envolvida pode ultrapassar a esfera da mera exposição ao perigo e adentrar o campo da exploração de menores, sobretudo se houver incentivo, premiação ou monetização das lutas. A depender das circunstâncias, pode-se cogitar, inclusive, violação ao artigo 60 do ECA, que proíbe o trabalho de menores em condições prejudiciais à sua formação física e psicológica.

Portanto, não se trata apenas de imprudência: há elementos que podem caracterizar exploração, especialmente se houver habitualidade, organização e finalidade lucrativa.

1. Considerando que os lutadores eram adolescentes e havia risco físico evidente, quais dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente são potencialmente violados nesse tipo de prática? Estamos falando apenas de exposição a perigo ou pode haver caracterização de exploração?

A situação narrada vai muito além de uma simples exposição a risco. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece, em seu artigo 5º, que nenhuma criança ou adolescente será objeto de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão. A promoção de lutas clandestinas, sem qualquer estrutura de segurança ou supervisão adequada, pode configurar violação direta desse dispositivo.

Além disso, o artigo 132 do Código Penal, que trata da exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo direto e iminente, pode ser aplicado em conjunto com o ECA. No âmbito específico da legislação protetiva, também é possível enquadrar a conduta no artigo 132 do próprio ECA (submeter a vexame ou constrangimento) e no artigo 149, que trata da necessidade de autorização judicial para participação de menores em eventos públicos que possam comprometer sua integridade.

Mais grave ainda é quando há algum tipo de vantagem econômica envolvida. Nesse caso, a prática pode ultrapassar a esfera da mera exposição ao perigo e adentrar o campo da exploração de menores, sobretudo se houver incentivo, premiação ou monetização das lutas. A depender das circunstâncias, pode-se cogitar, inclusive, violação ao artigo 60 do ECA, que proíbe o trabalho de menores em condições prejudiciais à sua formação física e psicológica.

Portanto, não se trata apenas de imprudência: há elementos que podem caracterizar exploração, especialmente se houver habitualidade, organização e finalidade lucrativa.

A responsabilidade penal, nesse caso, é analisada de forma individualizada, conforme o grau de participação de cada agente, mas todos os envolvidos podem ser responsabilizados.

Os organizadores e idealizadores do evento tendem a responder de forma mais gravosa, pois são os principais responsáveis pela estruturação da atividade ilícita. Caso haja obtenção de lucro, isso pode agravar a conduta, reforçando a caracterização de exploração de menores e até associação criminosa, a depender do nível de organização.

Os financiadores, ainda que não participem diretamente da execução, também podem ser responsabilizados, uma vez que contribuem materialmente para a realização da prática ilegal. No Direito Penal, essa conduta pode ser enquadrada como participação ou coautoria.

Já os responsáveis legais — pais ou responsáveis — podem responder por omissão, especialmente se tinham ciência da prática e não impediram a participação dos adolescentes. Nesses casos, pode haver aplicação de medidas previstas no próprio ECA, inclusive por negligência no dever de cuidado e proteção.

Existe, sim, uma diferença relevante em relação à tipificação de quem lucra diretamente com o evento. O elemento econômico tende a agravar a responsabilização, pois evidencia não apenas a tolerância ou promoção da atividade, mas a instrumentalização do menor para obtenção de vantagem financeira, o que é fortemente rechaçado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Em síntese, trata-se de uma cadeia de responsabilização que pode atingir todos os envolvidos, com maior rigor para aqueles que organizam, incentivam e lucram com a prática.

Izabela Jamar,

advogada criminalista especializada em Criminologia, Direitos Humanos e Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

 


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postado em 24/04/2026 06:00
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