
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um médico e de uma clínica dermatológica ao pagamento de R$ 32,5 mil reais por danos morais e estéticos a um paciente que desenvolveu cicatrizes visíveis após um procedimento realizado no estabelecimento.
O paciente relatou ter sido submetido a um procedimento que utilizou ácido tricloroacético e, em consequência disso, desenvolveu lesões cutâneas que evoluíram para cicatrizes em seus braços e antebraços. Durante a análise pericial, foi constatado que o uso de ácido tricloroacético a 90% não corresponde às práticas recomendadas para o tratamento indicado.
Também foram identificadas falhas como ausência de prontuário médico completo, de termo de consentimento livre e esclarecido e de registros documentais de orientações e acompanhamento pós-procedimento.
A sentença da 3ª Turma Cível do TJDFT condenou ambos os réus a pagarem solidariamente, ou seja, sem ordem para a cobrança, R$ 20 mil por danos morais e R$ 12,5 mil por danos estéticos. O médico tentou recorrer com o argumento de inexistência de erro, de nexo causal e de que a responsabilidade pelo prontuário caberia exclusivamente à clínica. Ao analisar as falhas anteriores, o recurso do réu foi negado.
Também foi rejeitado o argumento de que o arquivamento de sindicância no Conselho Regional de Medicina (CRM) eximiria o médico de responsabilidade civil, uma vez que as esferas administrativa e judicial são independentes.
Ficou definido que os danos profissionais são responsabilidade da clínica, pois essa responde objetivamente pelos danos causados pelos profissionais de saúde que atuam em suas dependências. Os danos estéticos foram mensurados devido às partes danificadas estarem em pontos visíveis do corpo, o que pode gerar desconforto em interações sociais e profissionais.
A decisão foi unânime.
*Estagiário sob supervisão de Malcia Afonso

Cidades DF
Cidades DF
Cidades DF