JUSTIÇA

Tribunal mantém penas de hackers que invadiram sistemas de hospital

TJDFT negou recurso e fixou penas superiores a 8 anos para envolvidos em invasão de sistemas hospitalares em 2022

Hackers exigiram 43 bitcoins para não divulgar dados do hospital  -  (crédito: Marcelo Cassal Jr./Agência Brasil)
Hackers exigiram 43 bitcoins para não divulgar dados do hospital - (crédito: Marcelo Cassal Jr./Agência Brasil)

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou, por unanimidade, os recursos interpostos pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) e pelas defesas de Nicollas Gabriel Pytlak e Paulo Henrique de Jesus França. Segundo a Justiça, em 2022, a dupla invadiu a rede de dados do Hospital Santa Marta e exigiu pagamento para não divulgar dados confidenciais de pacientes e funcionários.

O processo detalha que o grupo visava paralisar os sistemas da unidade de saúde. "Conforme o Relatório de Investigação, o grupo pretendia executar um ataque com ransomware para paralisar os sistemas do Hospital Santa Marta, utilizando malwares com alto potencial destrutivo, dada a dependência da rede hospitalar da infraestrutura digital".

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As investigações policiais demonstraram a forma como a abordagem extorsiva era realizada diretamente com os representantes da instituição. "A partir de 03/09/2022, Nicollas passou a ameaçar expor o banco de dados do Hospital, exigindo do diretor pagamento de elevada quantia em bitcoins. Para tanto, o denunciado comprovou que tinha acesso a dados do Hospital, encaminhando à vítima imagens, trechos de conversas, e-mails e senhas."

Depoimentos prestados à Polícia Civil (PCDF) detalharam que a exigência envolvia quantias grandes. "O diretor explicou que o banco de dados em questão não era o principal (Oracle), mas sim um sistema secundário, desenvolvido em SQL Server, contendo informações antigas de cerca de dois anos. Relatou ainda que os denunciados entraram em contato com outras pessoas do hospital, inclusive pacientes, para reforçar as ameaças e exigir o pagamento de 43 bitcoins".

Para se ter ideia, a quantia exigida da moeda, na cotação atual, está avaliada em R$ 16.807.027,66.  A decisão manteve a pena de Nicollas Gabriel Pytlak fixada em 8 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 33 dias-multa. Paulo Henrique de Jesus França teve a pena mantida em 9 anos e 4 meses de reclusão, também no regime inicial fechado, e pagamento de 43 dias-multa.

Além das acusações cibernéticas, as buscas efetuadas contra o réu Paulo Henrique resultaram na descoberta de material ilegal gravíssimo. "Em data inicial que não se pode precisar, mas que perdurou pelo menos até o dia 29/09/2023, por meios cibernéticos, Paulo Henrique de Jesus França agindo de forma consciente e voluntária, adquiriu e armazenou em seu aparelho eletrônico, fotografias e vídeos contendo cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente."

Recusa

Ao apreciar os pedidos de nulidade por suposto cerceamento de defesa de Paulo Henrique, o desembargador relator Silvanio Barbosa dos Santos afastou as teses defensivas. "O reconhecimento do cerceamento de defesa pressupõe a demonstração de que a parte foi indevidamente impedida de produzir prova pertinente e relevante para a solução da controvérsia, bem como do prejuízo concreto decorrente da restrição".

O relator também ponderou que a falta de determinados registros não gera automaticamente a nulidade do processo. "Com efeito, não se confundem a ausência de determinada prova e o cerceamento de defesa. A nulidade pressupõe que a parte tenha sido impedida de produzir elemento probatório pertinente, enquanto a inexistência de registros internos, de logs completos, de gravações ou de perícia conclusiva pode repercutir na suficiência do conjunto probatório para demonstrar a autoria e a materialidade dos delitos".

Ao analisar a preliminar formulada pela defesa de Nicollas — que contestava a falta de identificação da porta lógica de origem nos endereços de IP para tentar afastar a autoria do crime —, a Turma rejeitou o pedido e destacou os fundamentos do juízo singular. "Os IPs com endereço na modalidade IPv6 dispensam a apresentação da porta lógica de origem, uma vez que eles não apresentam o compartilhamento CGNAT, ou seja, o IP nesse formato já é único para aquele dispositivo e a porta lógica deixa de ser um 'crachá de identificação'".

O acórdão ressaltou ainda que a identificação do réu Nicollas ocorreu por um amplo cruzamento de dados investigativos. "Além disso, a identificação do apelante não decorreu exclusivamente de endereço IPv4, mas do cruzamento de dados cadastrais, contas eletrônicas, linhas telefônicas e registros de conexão. Nessas circunstâncias, a diligência não se mostrou imprescindível à instrução."

 

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postado em 16/09/2026 19:56
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