Visão do Direito

Férias coletivas e os cuidados na gestão trabalhista

"Empresas que não cumprirem as normas podem enfrentar penalidades severas, incluindo multas administrativas, ações trabalhistas e a obrigação de pagar o período de férias irregular em dobro"

Luis Gustavo Nicoli, sócio-fundador do escritório Nicoli Sociedade de Advogados. Advogado especializado em direito e processo do trabalho. Foi conselheiro da OAB/GO  de 2013 a 2021. Atualmente é conselheiro da OABPrev. -  (crédito:  Divulgação)
Luis Gustavo Nicoli, sócio-fundador do escritório Nicoli Sociedade de Advogados. Advogado especializado em direito e processo do trabalho. Foi conselheiro da OAB/GO de 2013 a 2021. Atualmente é conselheiro da OABPrev. - (crédito: Divulgação)

Por Luis Gustavo Nicoli* — As férias coletivas representam um importante instrumento de descanso para os trabalhadores.

Embora regulamentado, o tema ainda suscita dúvidas e controvérsias sobre direitos e deveres, especialmente diante da complexidade da legislação trabalhista e das constantes interpretações judiciais. Entender esses aspectos é crucial para que empresas e empregados garantam benefícios.

Para implementar as férias coletivas, as empresas devem seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos pela CLT. A primeira etapa envolve notificar o sindicato dos trabalhadores e o Ministério da Economia, com antecedência mínima de 15 dias. Essa comunicação oficial é indispensável para evitar questionamentos legais e assegurar que os direitos dos empregados sejam plenamente respeitados.

Após cumprir as etapas formais junto às entidades competentes, é essencial que a empresa informe aos trabalhadores ou setores afetados. Caso algum empregado tenha direito a um período de férias maior, o excedente deverá ser usufruído posteriormente. Importante destacar que, até mesmo os colaboradores com menos de 12 meses de contrato são incluídos nas férias coletivas, sendo iniciado um novo período aquisitivo ao fim do descanso.

O período mínimo das férias coletivas é de 10 dias corridos. No entanto, para empregados com férias vencidas, essas devem ser concedidas antes do início do descanso coletivo, sob pena de pagamento em dobro, como determina a legislação trabalhista.

Do ponto de vista financeiro, os empregados recebem o salário correspondente ao período, acrescido do adicional de 1/3 constitucional, sem qualquer impacto no cálculo do 13º salário. O pagamento deve ser realizado até dois dias antes do início do descanso.

Uma questão relevante é que a convocação de empregados durante as férias coletivas configura infração trabalhista, sujeitando a empresa a sanções legais. Por isso, é fundamental que o período seja planejado com atenção.

Por ser uma decisão unilateral da empresa, os trabalhadores não podem se recusar a aderir às férias coletivas, desde que cumpridas todas as exigências legais. Caso o período seja inferior ao total de dias de férias a que o empregado tem direito, o saldo restante pode ser usufruído em outro momento, mediante acordo entre as partes, inclusive no mesmo ano.

Empregados em aviso prévio ou afastados por licença médica ou maternidade não podem ser incluídos nas férias coletivas.

Para contratos de trabalho intermitente, a lógica é diferente: as férias são proporcionais e concedidas ao fim de cada período de prestação de serviço. Assim, esses empregados recebem esse direito de forma ajustada à sua modalidade contratual.

Empresas que não cumprirem as normas podem enfrentar penalidades severas, incluindo multas administrativas, ações trabalhistas e a obrigação de pagar o período de férias irregular em dobro.

Por fim, embora a CLT estabeleça diretrizes gerais, acordos coletivos podem adaptar regras específicas para determinadas categorias. Nesses casos, sindicatos e empregadores têm autonomia para negociar condições, desde que respeitem os direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, equilibrando as necessidades das partes envolvidas.

*Sócio-fundador do escritório Nicoli Sociedade de Advogados e conselheiro da OABPrev

Opinião
postado em 26/12/2024 03:40
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