
Por Marco Neves* — A Lei 15.040/2024, recém-publicada no Diário Oficial da União sob o nome de Lei do Contrato de Seguro, desponta no cenário brasileiro trazendo novas perspectivas para o setor. Também conhecida como Marco Legal dos Seguros, a nova legislação surge em um momento estratégico, no qual as práticas de compliance permeiam diversos outros mercados.
De fato, a lei contribui para oxigenar um mercado cujas regras sempre foram limitadas e onde as relações entre contratadas e contratantes, por vezes, não eram tão claras, gerando dúvidas quanto aos deveres e obrigações — especialmente para os consumidores.
A transparência, aliás, é um dos principais méritos da nova legislação. Ela nasce de um amplo debate que conseguiu alcançar um raro consenso entre representantes das empresas do setor, órgãos de proteção e defesa do consumidor e intermediários que atuam no mercado de seguros. Em um Brasil frequentemente polarizado, esse consenso merece destaque. Na prática, o Marco moraliza o setor e promove maior estabilidade e segurança jurídica nas relações entre contratadas e contratantes.
Esse novo ambiente regulado por uma legislação mais rigorosa deixa o mercado de seguros otimista. Há grande expectativa de que a nova lei impulsione um boom no mercado nacional, alinhando-o a modelos recentemente implementados em países como Alemanha, Bélgica, Japão e Reino Unido.
Anteriormente, havia lacunas significativas na relação entre operadoras de seguros e clientes. A principal delas envolvia o desafio de as empresas oferecerem um produto atraente, que atendesse à demanda do público, sem se expor a fraudes ou ao chamado agravamento de risco.
Imagine, por exemplo, que uma pessoa contrate o seguro de um colar de diamantes. Após adquirir a apólice, ela passa a descuidar dos cuidados básicos, transitando por locais ermos e perigosos, com o colar exposto. Ou então, um segurado que dirige seu carro de forma imprudente, contando que poderá recorrer à seguradora em caso de sinistro.
Essas situações ilustram o que se entende por agravamento de risco. Antes do Marco Legal dos Seguros, era comum que as seguradoras negassem o pagamento ao segurado quando verificavam que o sinistro decorreu de descuido ou irresponsabilidade com o objeto segurado.
Agora, sob a égide da legalidade, as operadoras têm o direito de detalhar nos contratos todos os cenários possíveis em que a apólice terá validade, conferindo maior segurança à relação. Isso fortalece não apenas a confiabilidade na seguradora, mas também no segurado. As empresas se comprometem a dar transparência a essas condições e a proteger-se de situações que não estejam previstas contratualmente.
Essas minúcias tornarão os contratos ainda mais sólidos. Da parte das seguradoras, as hipóteses de utilizar o argumento do agravamento de risco serão reduzidas, já que as circunstâncias estarão claramente estipuladas.
Portanto, não se trata de colocar as empresas do setor como vilãs da relação. É crucial que elas também possam se proteger de eventos anteriormente não previstos. Com a previsibilidade das ocorrências contratualmente descritas e legitimadas pela Lei 15.040/2024, a celeridade na análise de sinistros e na liberação de valores será maior. A desconfiança dá lugar a um cenário de ganha-ganha, que beneficia todas as partes envolvidas.
O próprio mercado de seguros no Brasil tende a responder positivamente a essas mudanças nos próximos anos, consolidando um ambiente mais moderno e confiável para consumidores e empresas.
*Vice-presidente da BP Seguradora
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