Por Otávio Arantes* — Saiba se você tem direito à indenização por danos morais, se tiver sido traído?
O direito brasileiro, realmente, passou por diversas fases e foi se adequando às transformações da sociedade, exemplifica-se com a necessidade de comprovação do adultério para que se obtivesse a decretação do desquite, nome anteriormente dado à separação judicial (Código Civil de 1.916), após, estabeleceu-se a necessidade do aguardo de 3 anos para que a separação judicial fosse convertida em divórcio (Lei do Divórcio, nº 6.515, de 1977), prazo reduzido para 1 ano com a Lei nº 8.408, de 1992.
Dito isso, quero demonstrar que, o simples fato de você poder se divorciar em um cartório extrajudicial ou pedir um divórcio direto judicial sem a oitiva da parte contrária, nos dias de hoje, é um progresso sem precedentes.
O que antes era tido como necessidade comprobatória para se obter o direito ao desquite, atualmente, pode gerar a reparação de danos morais. Estamos falando da infidelidade conjugal.
Então, caso haja infidelidade no casamento, em qualquer hipótese, haverá a indenização ao cônjuge traído? Na verdade, não. A jurisprudência dominante firma-se no sentido de que, a infidelidade conjugal, por si só, não gera dano moral.
O dever de compensação conjugal ocorre quando presentes condutas violadoras, quando exista a necessidade de proteção à dignidade da pessoa humana por grave exposição advinda do adultério ou haja a configuração da humilhação e constrangimento público do cônjuge traído.
A infidelidade isolada não repercute em ofensa ao direito da personalidade do cônjuge traído, mas será fator decisivo se houver publicidade do ato que repercuta na integridade emocional, psicológica e psíquica do cônjuge traído.
Nas decisões dos nossos tribunais estaduais, percebe-se um denominador comum, a importância de serem analisadas as circunstâncias de fato, a dor, a afetação que aquela traição gerou ao traído, o grau de exposição e por certo, a mudança de perfil do cônjuge infiel.
O valor fixado em reparação por danos morais, igualmente, será variável, dependerá do alcance e publicidade da traição e do poder econômico das partes envolvidas.
A indenização por adultério alcança somente o cônjuge traído, apesar de os outros membros da família sofrerem com a exposição, somente o cônjuge é titular da legitimidade para pleitear a reparação.
Cada caso tem suas particularidades, por isso a necessidade de procurar uma boa orientação profissional.
Advogado especialista em Processo Civil e direito de família e sócio-fundador do escritório Arantes de Mello advocacia*
Saiba Mais
