Visão do Direito

As distinções das novas formas de trabalho: franquias, pejotização e plataformas digitais

"Dados da Associação Brasileira de Liberdade Econômica (ABLE) mostram, ainda, que menos de 5% das reclamações trabalhistas tratam de relações comerciais, como franquias ou parcerias empresariais"

 26.01.2026 Eixo Capital. Natan Baril, advogado e CEO da Baril Advogados -  (crédito:  Divulgação)
26.01.2026 Eixo Capital. Natan Baril, advogado e CEO da Baril Advogados - (crédito: Divulgação)

Por Natan Baril* — O mundo do trabalho e da economia passou por transformações que levaram à consolidação de diferentes formas de organização da atividade produtiva no mercado. Esse é um debate central no Brasil, com agentes políticos e econômicos buscando contribuir para o avanço consciente da distribuição da força de produção.

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Nesse contexto, os contratos empresariais de franquias diferem-se da maioria das discussões sobre organização do trabalho, como vem ocorrendo em torno da "pejotização" e das plataformas digitais. Notadamente, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem se debruçado sobre o assunto no julgamento do Tema 1.389, de Repercussão Geral.

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Além disso, está em análise pela Suprema Corte a ADPF 1.149, sob relatoria da ministra Cármen Lúcia, que tem o intuito de reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar contratos comerciais de franquias, o que reafirma a necessidade de respeitar a natureza civil e autônoma dessa relação empresarial.

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O sistema de franquias (franchising) é uma relação empresarial estabelecida pela Lei 13.966/2019, sendo expressamente vedada a configuração de vínculo de emprego entre franqueador e franqueado. Por meio desse sistema, o franqueador (dono da marca e do modelo de negócio) cede ao franqueado o direito de usar a marca, produtos e serviços, mediante ao pagamento de taxas e royalties.

O franqueado é um empreendedor autônomo, que investe recursos próprios e assume todos os riscos ao longo do empreendimento. Além disso, é responsável por garantir estrutura jurídica e administrativa independente da empresa franqueadora. Outro aspecto relevante é que o franqueado pode contratar equipe, fornecedores e consultorias próprias, atuando sem a subordinação à empresa franqueadora, mas devendo manter os padrões e normas estabelecidos no contrato de franquia.

Dessa forma, o reconhecimento do vínculo empregatício entre franqueador e franqueado seria um erro de enormes proporções. Criaria insegurança jurídica, retração de investimentos, aumento de litigiosidade e desorganização de toda a cadeia produtiva.

Levantamento realizado com base em 78 Reclamações Constitucionais no STF envolvendo contratos de franquia revelou que 90% dos ex-franqueados possuem Ensino Superior (53% têm especialização ou mestrado), experiência prévia em gestão de empresas e faturamento expressivo. A grande maioria mantém equipes de marketing, assessores e empregados contratados, atuando com autonomia decisória e responsabilidade financeira.

Dados da Associação Brasileira de Liberdade Econômica (ABLE) mostram, ainda, que menos de 5% das reclamações trabalhistas tratam de relações comerciais, como franquias ou parcerias empresariais - e apenas 0,6% envolvem contratos de franquias, aproximadamente 4,7 mil ações. Ou seja, a imensa maioria das reclamações englobam outros universos trabalhistas, não fazendo sentido envolver o setor de franquias nesse problema.

O franchising brasileiro faturou R$ 273 bilhões em 2024, representando mais de 2% do PIB. São mais de 3.300 redes que geram 1,7 milhão de empregos diretos e impactam mais de cinco milhões de trabalhadores em toda a cadeia produtiva. A taxa de sobrevivência das franquias é quatro vezes maior do que a dos negócios independentes. Isso significa mais estabilidade, mais empregos formais e maior geração de riqueza.

Os três modelos de trabalho em discussão no STF (franquias, pejotização e plataformas digitais) apresentam diferenças significativas. Por isso, devem ser considerados distintos e exigem um tratamento jurídico diferenciado. A correta identificação de cada um é condição necessária para preservar direitos, estimular o empreendedorismo e garantir a segurança jurídica dos empreendedores.

Quando a legislação não reconhece essas diferenças, abrem-se brechas para processos sem fundamento e confusão entre as variadas formas de trabalho que coexistem na sociedade. Preservar o sistema de franquias é preservar um modelo que sustenta empregos, fomenta o empreendedorismo e projeta o Brasil no cenário mundial.

Advogado e CEO da Baril Advogados. Com mais de 25 anos de experiência no setor, também é diretor jurídico da Associação Brasileira de Franchising (ABF) e da Federação Iberoamericana de Franquias (Fiaf)*

 

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Por Opinião
postado em 29/01/2026 04:30
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