
Por Eleonora Dusi* — Ao julgar o Tema Repetitivo 1.296, a Corte Especial do STJ voltou-se à definição de um ponto sensível na disciplina das astreintes nas obrigações de fazer e de não fazer: a necessidade de prévia ciência pessoal do devedor, quanto à ordem judicial e às consequências de seu descumprimento, como pressuposto para a incidência da multa coercitiva. O tema foi afetado sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, com acórdão lavrado pelo Ministro Luis Felipe Salomão no último dia 10.03.2026.
A tese firmada é conhecida, mas seu alcance prático talvez ainda não tenha sido devidamente dimensionado. Ao exigir intimação pessoal do devedor para a incidência de astreintes em obrigações de fazer e de não fazer, o STJ não apenas preserva a Súmula 410, mas, sobretudo, reafirma que coerção judicial legítima não se confunde com automatismo sancionatório.
A decisão tem o mérito de sistematizar o percurso normativo da controvérsia. Além de ratificar a referida Súmula 410, mesmo após a entrada em vigor das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, que promoveram alterações relevantes no CPC de 1973, o STJ reforça, sob o regime do CPC de 2015, a articulação entre os arts. 513, caput, 537 e 815, conferindo coerência ao modelo de exigibilidade das astreintes nas obrigações de fazer e de não fazer.
Fato é que, durante anos, a prática forense naturalizou uma espécie de desvio funcional da multa coercitiva. O que deveria operar como técnica de indução ao cumprimento passou, em muitos casos, a funcionar como mecanismo de agravamento patrimonial, quase sempre debatido apenas quando o montante já se tornava expressivo. O problema dessa lógica é evidente: asastreintes deixam de ser meio de cumprimento e se aproximam indevidamente de uma sanção patrimonial dissociada da sua finalidade instrumental.
É justamente aí que o precedente revela a sua importância. Nas obrigações de fazer e de não fazer, a ordem judicial não incide apenas sobre o comportamento processual intermediado pelo advogado, mas recai sobre uma conduta concreta, muitas vezes dependente de ação, abstenção, reorganização administrativa ou providência operacional do próprio devedor.
Sem ciência pessoal, a multa perde a sua vocação persuasiva e passa a correr sem que o destinatário da ordem tenha sido efetivamente chamado a cumpri-la.
O acerto do STJ está em recusar a falsa oposição entre garantias processuais e efetividade. Exigir ciência pessoal não é prestigiar formalismo exacerbado, masassegurar que a coerção se instaure de maneira proporcional e funcionalmente adequada. Afinal, ninguém é verdadeiramente compelido por uma sanção cujo termo inicial se forma sem conhecimento inequívoco da ordem e de suas decorrências.
Nessa medida, o precedente projeta efeitos relevantes para além do debate estritamente teórico. Litigantes habituais, sobretudo grandes empresas, operadoras eplataformas, terão, mais do que nunca, de aperfeiçoar osseus fluxos internos de recepção e cumprimento de ordens judiciais. Afinal, o entendimento da Corte Especialdesfavorece a inércia, estimulando governança, rastreabilidade e resposta institucional tempestiva.
Há ainda um ganho sistêmico, pois a tese tende a reduzir execuções fundadas em multas acumuladas em cenário de dúvida sobre a ciência do obrigado e, com isso, racionaliza o contencioso em torno do termo inicial das astreintes. Menos surpresa, menos litigiosidade lateral e mais aderência entre a técnica executiva e a sua finalidadecertamente se farão presentes.
No fundo, o Tema 1.296 resgata uma premissa elementar: autoridade judicial e garantias fundamentais do processo não são forças antagônicas. A tutela só é efetiva quando também é legítima, e, nas obrigações de fazer e de não fazer, coerção sem ciência pessoal do devedor não traduz efetividade, mas apenas sanção sem verdadeira aptidão para persuadir.
Advogada especialista em direito civil, direito processual civil e direito empresarial, com atuação estratégica voltada aos Tribunais Superiores*
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